4 de ago. de 2011

UNIÃO ESTÁVEL / Regulamentação de Visitas e Alimentos



            por  Pedro Luso de Carvalho


        Para que haja o reconhecimento da união estável é necessário que o homem e mulher vivem sob o mesmo teto, como se casados fossem (more uxório); portanto, com diz o Código Civil, com convivência pública, contínua e duradoura e, ainda, com o objetivo de constituírem família. Todos esses requisitos devem ser provados para que seja reconhecida a união estável; um desses requisitos já não parece essencial, pelo menos para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para qual o reconhecimento dessa entidade familiar pode se dar não somente entre homem e mulher (CC, art.1.723), mas, também, em casos de união homoafetiva, como se vê pelo acórdão que transcrevemos em artigo publicado aqui na blog Gazeta do Direito (União Estável Homoafetiva).

        Como o tema de hoje é o dever de prestar alimentos em união estável, bem como a regulamentação de visitas para quem não detém a guarda dos filhos, na forma estabelecida pelo CC, art. 1.724, que dispõe que os companheiros obedecerão, além dos deveres de lealdade, respeito e assistência, entre eles, também o direito-dever de guarda, sustento e educação da prole. Não há dúvida, portanto, que na união estável é devido pensão alimentícia tanto para a ex-companheira (ou para o ex-companheiro) como para os filhos do casal, atendendo o que dispõe o art. 1.694 do CC, que dá a faculdade de os companheiros pedir alimentos uns aos outros para suprir suas necessidades, levando-se em conta o seu status social, bem com o necessário para a educação. Para os casos relacionados com alimentos em união estável, aplica-se, no que couber, o que estatuem os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil.

        A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decidiu ao julgar a Apelação Cível nº 70022080329, da Comarca de Porto Alegre, em 19 de dezembro de 2007, tendo por Relatora a Des.ª Maria Berenice Dias (ação de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada pela ex-companheira, que pleiteou alimentos para si e para seus filhos, bem como a regulamentação de visitas dos filhos pedida pelo ex-companheiro, que estão sob a guarda da mãe), cuja ementa e parte do voto do acórdão vão transcrito abaixo:

        “EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. Índice De Atualização. Não dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém fixar a verba alimentar em salários mínimos, por ser este o índice de atualização aplicável às obrigações alimentares. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Ainda que as partes não tenham divergido acerca da visitação, havendo pedido de regulamentação de visitas, impositiva a deliberação judicial sobre o tema. Apelos providos em parte”.

        “VOTOS: O recurso de E. tem por objeto o valor dos alimentos e a regulamentação das visitas, e o recurso de F. tem por objeto apenas a questão alimentar. Destarte, quanto à pensão alimentícia, os apelos serão analisados conjuntamente(...). Eis o disposto na sentença: Assim, penso que os alimentos devem ser dimensionados da seguinte forma(...)Quanto às necessidades da ex-companheira F., o varão não discute seu direito alimentar, mas apenas o quantum. A capacidade financeira do alimentante exsurge dos autos, porquanto é sócio majoritário da I. H. T. (...) Outrossim, a dissolução de uma união, via de regra, implica na assunção de maiores despesas, pois o cônjuge que se afasta da residência – normalmente o maior ou único responsável pelo sustento da família – precisa montar uma nova casa.

        Destarte, no que tange ao quantum alimentar, não merece reparos a sentença. Todavia, nos exatos termos lançados pela Procuradoria de Justiça, sobre a fixação dos alimentos com base no salário mínimo, procede a irresignação, até mesmo porque não há oposição do alimentante neste sentido. Assim, estipula-se a verba alimentar em 1,5 salários mínimos para cada filho e 1,5 salários mínimos para F. Relativamente à visitação, assiste razão ao recorrente. Efetivamente, houve omissão da sentença nesse sentido, não obstante tenha a julgadora singular manifestado entendimento em sentido diverso, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente (fls. 5 e 200). O genitor objetiva a fixação das visitas em finais de semanas alternados, de sexta-feira a domingo, com a regulamentação do período de férias e de datas festivas.

        Em audiência, já havia sido deliberado o seguinte acerca das visitas, não tendo havido qualquer irresignação das partes contra tal decisão (fl. 114): No tocante ao convívio dos filhos, fica de forma livre, considerando a alegação de que as crianças estão sofrendo muito com a separação, devendo levar e buscar os meninos para a escola diariamente, e dois fins de semana alternados, pegar todos os filhos, inclusive o neto, se esta for a vontade de M. E., no final da tarde de sexta-feira e devolvendo no final da tarde de domingo.

        Destarte, estipulam-se as visitas em finais de semanas alternados, de sexta-feira a domingo, devendo o genitor buscar e devolver os filhos na casa materna, mantida a obrigação de levá-los e buscá-los na escola. A prole terá direito de passar metade das férias de inverno e metade das férias de verão com o pai. Neste ano, os filhos passarão o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando-se a cada ano. Por tais fundamentos, provê-se o apelo de F. para fixar os alimentos em seis (6) salários mínimos, e provê-se o apelo de E. para regulamentar as visitas, nos termos expostos na fundamentação.

        DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR) - De acordo. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo. DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70022080329, Comarca de Porto Alegre: "PROVERAM EM PARTE AMBOS OS APELOS. UNÂNIME."Julgador(a) de 1º Grau: JUCELANA LURDES PEREIRA.”




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