13 de mar. de 2012

COUTURE - 5º Mandamento do Advogado


                      


                     por  Pedro Luso de Carvalho

        
       Neste 5º Mandamento do Advogado, intitulado Sê Leal, Eduardo Couture, professor e jurista uruguaio internacionalmente conhecido, que lecionou em vários países, no Brasil, inclusive, autor do Código de Processo Civil do Uruguai, em 1945, e também autor de livros jurídicos, justifica plenamente o seu imenso pretígio, embora tenha falecido há algumas décadas. Aqui, Couture sintetiza qual deve ser o comportamento do advogado, no plano da lei e da ética, em relação ao seu cliente, ao seu adversário e ao juiz. 

        Escreve sobre a lealdade que deve nortear o comportamento do advogado em relação a ambos. Depois da síntese sobre o dever do advogado em ser leal, Couture trata com profundidade cada um dos tópicos do 5º Mandamento. E mais: diz quando o advogado atua como tal, e quando deixa de ser advogado para tornar-se defensor.

        Passemos, pois, ao 5º Mandamento (Sê Leal), que é, entre os outros nove, um dos mais importantes, no meu entender. Após, segue a transcrição do desdobramento que Couture faz sobre esse Mandamento, uma importante lição, sem dúvida, para advogados, juízes:

        5º Mandamento: Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar a não ser que percebas que é indigno de teu patrocínio. Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes.; e que, mesmo quanto ao direito, às vezes tem de confiar que, no que tu lhe invocas.

        O jurista aprofunda-se no seu 5º Mandamento: 

        “No que se refere à lealdade do advogado, impõe-se retificar um erro grave e difundido. Há séculos, se vêm confundido, como se fosem a mesma função, a advocacia e a defesa.

        Unamuno, no El sentimiento trágico de la vida, escrevia estas palavras: “O peculiar e característico da advocacia é pôr a lógica a serviço de uma tese a ser defendida, enquanto o método rigorosamente científico parte dos fatos, dos dados que a realidade nos oferece, para chegar ou não a uma conclusão. A advocacia supõe sempre uma petição de princípios, e seus argumentos são todos ad probandum. O espírito advocatício é, em princípio, dogmático, enquanto o espírito estritamente científico é puramente racional e cético, isto é, investigador”.

        Dessa proposição, à de Vaz Ferreira – quando afirma, em Moral para intelectuales, que a profissão do advogado é intrinsicamente imoral, porquanto impõe a defesa de teses não totalmente corretas, ou de fatos não totalmente conhecidos – não há mais que um passo.

        O erro é grave, porque a advocacia não é dogmática. A advocacia é arte, e a arte não tem dogmas.

       A advocacia é cética e investigadora. O advogado ao aconselhar, ao orientar a conduta alheia, ao assumir a defesa, começa por investigar os fatos e decidir livremente sobre a própria conduta. A advocacia moderna como a Medicina, faz-se cada dia mais preventiva que curativa. Nessa atividade, o advogado não procede dogmaticamente, mas, ao contrário, criticamente. O advogado, como conselheiro, não dá argumentos ad probandum, mas ad necessitatem. Estes não são sistemáticos nem corroborantes, mas se apoiam sobre dados que, necessariamente, a realidade lhe fornece.

        O que acontece é que o advogado, uma vez examinado os fatos e estudado o direito, aceita a causa e então se transforma de advogado em defensor.

       Aí, sim, a sua posição é definitiva, transformando-se em enérgico e intrangigente defensor de suas atitudes. Mas isso não ocorre por imoralidade, senão por uma contigência da própria defesa. Antes de aceitar a causa, o advogado tem liberdade para decidir. Aceitando-a, porém, sua lei não é mais da liberdade, e sim da lealdade.

        Se o defensor permanecesse cético e vascilante depois de haver aceito a defesa, deixaria de ser um defensor. A luta judiciária é uma luta de afirmações e não de vacilações. As dúvidas devem ocorrer antes, não depois de haver aceito a causa.

        A lealdade do defensor para com seu cliente deve ser constante e não deve faltar senão quando ele se convença de haver-se enganado ao aceitar a causa. Nesse caso, deve renunciar à defesa, com a máxima discrição possível, para não criar embaraço ao advogado que deve substituí-lo.

        O instante mais decisivo para essa lealdade ocorre no momento de receber os honorários. O grave nas relações entre advogado e cliente é que, instantaneamente, de um dia para outro, a natureza das coisas transforma o defensor em credor. Nesse dia, não se deve lançar o escudo ao solo, para que o cliente o empunhe em defesa contra seu novo inimigo. A esse respeito, os Mandamentos silenciam. Trata-se de um problema de consciência. Já dizia Montaigne: a amizade perfeita é indivisível.

        Quanto à lealdade para com o adversário, pode ser traduzida nesta simples reflexão: se às astúcias da outra parte e às suas deslealdades, respondessemos com outras deslealdades e astúcias, a demanda já não seria uma luta de um homem honrado contra outro manhoso, mas a luta de dois desonestos.

         E quanto à lealdade para com o juiz? Também aqui se impõe uma retificação.

        Ossorio, em seu livro famoso, faz uma distinção com referencia aos deveres do advogado para com o juiz. Quanto aos fatos, considera ele que o juiz está indefeso ante o advogado. Como os ignora, forçosamente há de crer de boa-fé no que o advogado lhe diz. Porém, quanto ao direito, isso não ocorre. Aqui, eles atuam em pé de igualdade, porque o juiz sabe o direito e, senão o sabe, que o estude.

        Será asim? É muito provável que não. O advogado dispõe de todo o tempo que deseja para estudar o direito aplicável ao caso. Mas o juiz, vítima de uma tela de Penélope, que ele tece à noite e o escrivão desmancha de dia, apresentando-lhe, sem cessar, processos e mais processos, não dispõe desse tempo. E o mesmo acontece com o juiz honradamente pobre, que não pode comprar todos os livros que se publicam; ou com o que exerce seu mister longe dos grandes centros, onde se encontram as boas bibliotecas; ou com o que não pode manter contato com professores e mestres para expor-lhes suas dúvidas; ou com o que, carente de saúde não pode dedicar-se à leitura com a intensidade desejada. Nestes casos, uma citação deliberadamente mutilada, uma opinião desvirtuada, uma tradução maliciosamente feita, ou um precedente jurisprudencial difícil de conferir, constituem grave deslealdade.

        Uma feliz filiação etimológica - conclui Couture - liga lei a lealdade. Aquilo que Quevedo dizia do espanhol, que, sem lealdade, mais valerá não sê-lo, é aplicável ao advogado. Advogado que trai a lealdade, trai a si mesmo e à lei.”




REFERÊNCIA.
COUTURE, Eduardo. Os Mandamentos do Advogado. Tradução de Ovídio Baptista da Silva e Carlos Otávio Athayde. Sérgio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1979, págs. 45-50.


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