27 de jun. de 2013

AÇÃO DECLARATÓRIA – Inexistência de débito




                        [ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 20 de junho de 2013, a apelação nº 7005486912 , contra a sentença do juízo da Comarca de Marau, e negou provimento ao recurso, por unanimidade.

Segue, na íntegra, o v. acórdão:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. PROTESTO IRREGULAR. PROVA DA QUITAÇÃO.
As partes rescindiram um contrato de franquia e assinaram um termo de quitação plena, total e irrestrita. Ocorre que, o termo de rescisão era menos abrangente que o termo de quitação, na medida em que excepcionava cheques próprios e de terceiros. Sobreveio o protesto da autora, pela ré,  por uma dívida pertinente a cheques, o que resta considerado irregular, hábil a configurar o dever de indenizar, uma vez que o conjunto da prova confirmou que a quitação dada pela empresa apelante referia-se a todas as dívidas da empresa apelada, incluindo-se os cheques próprios e de terceiros.
RECURSO DESPROVIDO.


Apelação Cível

Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70054586912

Comarca de Marau
CENTRO DE PRODUCAO RIOGRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA - ORTO

APELANTE
HTZ COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker e Des.ª Liége Puricelli Pires.

Porto Alegre, 20 de junho de 2013.


DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta por CENTRO DE PRODUÇÃO RIOGRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, insurgindo-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, com pedido de tutela antecipatória para sustação de protesto, cumulada com reparação por abalo indevido de crédito e dano moral, movida por HTZ COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA – ME e OUTROS, para, em tais termos:

“a) DECLARAR a inexistência do débito perante a requerida (cheques nºs 000032 e 000029), nos valores de R$2.301,55 (dois mil, trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) e de R$1.918,63 (um mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), respectivamente;
b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto e dos registros nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) com relação aos títulos supracitados, confirmando a antecipação de tutela;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor HZT Comércio de Colchões Ltda, a título de ressarcimento de danos morais, atualizado pelo IGP-M a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de mora segundo a taxa SELIC a contar da citação (relação contratual).
Os pedidos são julgados improcedentes quanto aos coautores Luciano Ribas Fortes e Rochaforte Comércio de Veículos Ltda.
Na lide entre a primeira requerente, HTZ, e a requerida, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
Já na demanda entre os demais requerentes, Luciano e Rochaforte, e a requerida, condeno os referidos requerentes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado.”

Em suas razões (fls. 239/245), a empresa ré, ora apelante, alega que a condenação se dá com base em suposições, na medida em que a parte apelada não apresentou qualquer prova a respeito de que os cheques objetos da ação estariam quitados. Referente ao dano moral, afirma que a autora não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de comprovar os eventuais danos supostamente sofridos e a extensão deles, somente suscitando possíveis e eventuais transtornos. Requer a reforma da sentença, com a condenação da parte recorrida nas custas processuais e nos honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 250/255), subiram os autos conclusos para julgamento.

Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)

Não assiste razão ao apelante.

Diversamente do que foi alegado em razões de recurso, observa-se dos elementos de prova coligidos aos autos, que a valoração conferida pelo douto magistrado de primeiro grau, Dr. Marcel Andreata de Miranda, ao conteúdo da prova afigura-se adequada e harmônica.

No ano de 2007, as partes celebraram contrato de franquia, nos termos da Lei 8955/93, conforme documento de fls. 92-9. Porém, no ano de 2009, houve um desentendimento entre os contratantes que repercutiu no termo de rescisão de fl. 36, e no termo de quitação de fl. 35.

Ocorre que, em 14.10.2009, a apelante protestou a apelada, cobrando uma dívida referente a dois cheques nos valores de R$2.301,55; e de R$1.918,63 (fl. 32).

Tal como constatado na sentença, realmente existe uma grande contradição entre o conteúdo do “termo de quitação” da fl 35, e o conteúdo do “termo de rescisão de contrato de franquia empresarial” da fl. 36, ambos firmados na mesma data (06.10.2009).

O termo de quitação concedeu “a mais ampla, geral e irrevogável quitação”, enquanto que o termo de rescisão excepcionou os “cheques próprios e de terceiros” emitidos para a aquisição de mercadorias.

Diante da contradição entre dar quitação ampla e irrestrita e a exceção para cheques próprios e de terceiros, mantém-se a conclusão apresentada na sentença:

É certo, no entanto, que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” - artigo 112 do Código Civil. Em busca da real intenção das partes, recorre-se às “atas de atendimento”, firmadas no mês anterior (há concordância das partes quanto ao lançamento equivocado do ano das atas, que são de 2009), as quais são inequívocas em demonstrar que a quitação era para todas as dívidas da primeira requerente, inclusive cheques emitidos para pagamentos de mercadorias (fls. 33 e 34).
Não bastasse, há referência no depoimento de testemunha da parte ré, Evandro Pereira Couto, que o acerto era de tudo que “tinha até então” (f. 165v), como os cheques, que, na data da primeira ata de atendimento, já haviam sido encaminhados para protesto (conclusão lógica, pois o protesto efetivo é de mesma data). Igualmente, o informante Lisandro Luiz Nass revela que a real intenção das partes era mesmo a de dar ampla e irrestrita quitação, o que já se revelava nas “atas de atendimento”.
Portanto, tem-se que a manutenção (não o apontamento, que, como dito, é anterior à primeira “ata de atendimento”) do protesto foi indevida, pois, não obstante o “termo de quitação” tenha sido emitido em 9 de novembro de 2009, persistia o protesto em 8 de março de 2010 (f. 32).

Constata-se que a apelada teve êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, inciso I, do CPC. Em contrapartida, ao contrário do que alega o apelante (fl. 243), o juiz “a quo” jamais se manifestou pela regularidade do protesto. Assim, não há cogitar-se de contradição nas conclusões expostas na sentença.

O dano moral decorrente de protesto indevido contra pessoa jurídica é inegável fonte de prejuízos a sua honra objetiva e ao desenvolvimento de suas atividades comerciais. Assim, resta afastado o argumento de que a apelada não sofreu danos morais, pois esse tipo de dano encontra-se ínsito na própria ofensa (in re ipsa). Outrossim, o valor de R$5.000,00, arbitrado na decisão recorrida mostra-se proporcional e razoável ao equacionamento da presente controvérsia.

Isso posto, nega-se provimento ao recurso.


Des. Gelson Rolim Stocker (REVISOR) - De acordo com a Relatora.

Des.ª Liége Puricelli Pires - De acordo com a Relatora.

DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Apelação Cível nº 70054586912, Comarca de Marau: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARCEL ANDREATA DE MIRANDA



*  *  *


23 de jun. de 2013

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e Apreensão



[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 15 de março de 2012, a apelação cível Nº 70046694634, que foi interposta contra a sentença prolatada pelo Juiz Eduardo Furian Pontes, da Comarca de São Gabriel, pelo Banco Americano S.A., que pleiteia a capitalização mensal dos juros, bem como a caracterização da mora, além de pedir, no recurso: a) a reforma da sentença, para que seja atendido o seu pedido de busca e preensão do automóvel, objeto do respectivo financiamento, b) a revisão do contrato; c) a majoração dos honorários advocatícios.

A douta Décima Quarta Câmara Cível, que teve como relator o Des. Roberto Sbravati, negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação.

Segue, na íntegra, o colendo acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSAÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA MORA.

DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. Relação consumerista configurada. Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90. Súmula 297, STJ. Lei protetiva aplicável ao caso concreto.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. Como este não é o caso dos autos, a capitalização deve ser afastada.

DA MORA E DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada. Por consequência, improcede o pedido de busca e apreensão do bem.

NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

Apelação Cível

Décima Quarta Câmara Cível
Nº 70046694634

Comarca de São Gabriel
BANCO PANAMERICANO S/A

APELANTE
RUBEM DOS SANTOS FREITAS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery (Presidente e Revisor) e Des.ª Judith dos Santos Mottecy.
Porto Alegre, 15 de março de 2012.


DES. ROBERTO SBRAVATI,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Roberto Sbravati (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por BANCO PANAMERICANO S/A., contra sentença de  parcial procedência proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada por RUBEM DOS SANTOS FREITAS  e também contra a improcedência da busca e apreensão em que litigam as mesmas partes.

A sentença recorrida assim decidiu:

POSTO ISSO, (a) MANTENHO a medida liminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBEM DOS SANTOS FREITAS contra BANCO PANAMERICANO S.A, afim de afastar a capitalizar mensal; (b) julgo IMPROCEDENTE a busca e apreensão interposta por BANCO PANAMERICANO S/A em desfavor de RUBEM DOS SANTOS FREITAS.
Com relação a ação revisional, diante da sucumbência recíproca as custas processuais devem ser proporcionais. Assim o réu arcará com 70% das custas e o autor com o restante.
Os honorários advocatícios também devem ser proporcionais. Dessa maneira, fixo os honorários, diante da natureza da causa, do trabalho dispensado pelos procuradores, bem como pelo tempo de tramitação do feito, em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser pagos pelo réu ao procurador do autor na quantia de 70%. O restante deve ser pago pela autora ao patrono do réu; na forma do art. 21 do CPC. Correção monetário pelo IGPM desde a data da propositura da ação.
Condeno o autor da ação de busca e apreensão a suportar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu que, diante da natureza da causa, do trabalho dispensado pelo procurador, bem como pelo tempo de tramitação do feito, fixo em R$ 800,00 nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Admite-se compensação de honorários advocatícios (REsp 837.084/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 314).
Suspendo o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por parte do autor da ação revisional em virtude do deferimento da AJG.

Apela o Autor nas fls. 91-102. Requer o provimento do recurso, a fim de permitir a capitalização mensal dos juros e para declarar caracterizada a mora. Pede também a reforma da sentença para julgar procedente a Ação de Busca e Apreensão.  Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios.

Com as contra-razões (fls. 104/114), subiram os autos a este Tribunal.
Foram observadas as disposições legais dos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.

É o relatório.
VOTOS
Des. Roberto Sbravati (RELATOR)

Em 25 de maio de 2010 as partes ajustaram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, referente a um automóvel modelo Mercedes Benz, placa IGW 7181. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,12% ao mês e 14,51% ao ano.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

A capitalização dos juros em periodicidade mensal tem suporte na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do novo Código Civil. E, neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização mensal dos contratos bancários não previstos em lei especial.

É importante frisar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que a partir de 31.03.2000, data de publicação da MP n. 1.963-17, também é admissível a referida capitalização mensal dos juros.

A Lei n. 4.595/1964 disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário. Portanto, a temática referente aos juros praticados no aludido Sistema Financeiro encontra regulação por inteiro e especial naquele texto legal, prevalecendo sobre o Código Civil que prevê, em seu artigo 591, a capitalização anual de juros, em razão do seu caráter geral.

No que tange à Medida Provisória n. 1.963-17 (2.170-36), igualmente, por se direcionar às "operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", especificidade que a faz prevalente sobre a lei substantiva atual, que não a revogou expressamente e não é com ela incompatível, porque é possível a coexistência por aplicável o novo Código Civil substantivo aos contratos civis em geral (art. 2º, parágrafo 2º, da LICC), não tratados na aludida Medida Provisória.

Portanto, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.

Adotando essa tese há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o AgR-REsp n. 714.510/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 22.08.2005, além de três Recursos Especiais provenientes daquele Egrégio Tribunal, pacificando o entendimento pela legalidade da capitalização mensal, o REsp 821357/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 23.08.2007, DJ 01.02.2008, o REsp 906054/RS, Rel. Ministro  Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07.02.2008, DJ 10.03.2008 e o REsp 890460/RS, cuja ementa segue transcrita:

“CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL.PREPONDERÂNCIA.
I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
II. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 890460/RS, Rel. Ministro  Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008)

 E, no que tange à Súmula 121 do STF, esta foi sepultada e sequer é citada nos precedentes acima colacionados.

Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. Como este não é o caso dos autos, a capitalização deve ser afastada, pois apenas assim o direito de informação prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III estará preservado.

DA MORA E DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

Entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. Tal faz sentido, decerto, mormente porquanto a demanda pode vir sem qualquer substrato jurídico consistente, por primeiro, ou em face de situações em que o inadimplemento faz-se presente desde o começo da contratação e já advém a ação revisional que, em casos como este, não denota um agir de boa-fé por parte do consumidor.

Ademais, sustenta-se que o reconhecimento da abusividade sobre os encargos incidentes para o período de inadimplência contratual tampouco arreda a mora solvendi, uma vez que já se verificou o inadimplemento.

Apenas descaracterizaria a mora o reconhecimento da abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade contratual – i.é., juros remuneratórios acima da taxa média estipulada pelo BACEN para o período da contratação, bem como a ilegalidade na cobrança da capitalização. Quando, no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual que tem o condão de afastar a mora do devedor.

Tudo na esteira do acórdão paradigma acima referido (voto da relatora, p. 22):

“(...) o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. - Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora.

Como acréscimo, decisão do STJ que confirma a orientação acima:

(...) A descaracterização da mora em face da exigência de encargos abusivos no contrato, conquanto seja pacificamente admitida pela jurisprudência do STJ (EResp nº 163.884/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24.09.2001), deve ser analisada com base nos encargos contratuais do chamado 'período da normalidade', ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros.
(EEDD no AgRg no RESP 842.973/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21/08/08).

No mesmo tom, e para agregar, este colegiado:

“(...) Impende destacar que somente a exigência de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor, que não é afastada, portanto, diante da cobrança de encargos ilegais de caráter moratório, porquanto estes apenas se tornam exigíveis quando já presente o atraso no pagamento” (AC 70036636033, relatora. Desa. Kátia Elenise Oliveira da Silva, j. 27 de agosto do corrente)

No caso em tela, consoante as diretrizes supra, verifico presente as ilegalidades contratuais na ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, o que enseja o afastamento da mora do devedor e, por consequência, improcede o pedido de busca e apreensão do bem.

Embora a notificação tenha se implementado conforme as determinações legais, a mora é afastada por fundamento diverso, qual seja, abusividade em virtude de não constar no contrato previsão expressa para cobrança de capitalização dos juros.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto.


Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Judith dos Santos Mottecy - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY - Presidente - Apelação Cível nº 70046694634, Comarca de São Gabriel: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: EDUARDO FURIAN PONTES



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19 de jun. de 2013

AÇÃO DE ALIMENTOS – Redução da verba alimentar




[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 17 de junho de 2013, o Agravo de Instrumento nº 70055115471, originário da Comarca de Santa Maria, em decisão monocrática, que teve por relatora a DesSandra Brisolara Medeiros, dando provimento parcial ao recurso, para reduzir os alimentos provisórios pleiteados pelo alimentante para 30%, deduzidos apenas os descontos obrigatórios do imposto de renda e da previdência, tocando assim o percentual de 15% para cada um dos agravados.


Segue, na íntegra, o acórdão:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de aLIMENTOS. LIMINAR PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHos MENORes. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
Para que a pensão alimentar seja minorada, em sede de antecipação da tutela, principalmente, necessário venham aos autos elementos suficientes de convicção a justificar a necessidade premente de redefinição do quantum. Caso concreto em que o agravante comprova que a manutenção dos alimentos no patamar fixado na origem compromete seu sustento, mostrando-se razoável a sua redução para valor que, aparentemente, mais se aproxima da realidade das partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente  PROVIDO.


Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível

Nº 70055115471

Comarca de Santa Maria

L.P.I.
..
AGRAVANTE
E.O.I.
..
AGRAVADO
K.O.I.
..
AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.

1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEANDRO P. I. em face da decisão (fls.38-9) que, nos autos da ação de alimentos que lhe movem seus filhos, ESTEFANI DE O. I. e KAUÃ DE O. I. fixou alimentos provisórios em favor dos agravados em 40% do salário mínimo nacional, sendo 20% para cada um.

Nas razões, sustenta que a decisão recorrida não guardou a necessária correspondência com o binômio possibilidade-necessidade, já que percebe apenas um salário mínimo como repositor e não conseguirá sustentar-se se despender 40% dos seus rendimentos mensais com a pensão alimentícia. Destaca que o dever de sustento dos filhos compete a ambos os genitores e requer a liminar concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de reduzir os alimentos provisórios para 25% dos seus rendimentos mensais. Pugna pelo final provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto e, forte no art. 557, do CPC, efetuo seu julgamento de forma monocrática, observando a orientação jurisprudencial acerca da matéria posta em liça.
Consabido que para a concessão da tutela antecipada exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, requisitos elencados no art. 273, do CPC.

Especificamente quanto ao tema ora abordado – fixação de alimentos – reza o §1º do art. 1.694 do Novo Código Civil que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Logo, o quantum da verba alimentar deve ser fixado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando.

No caso em comento, atenta à interpretação legal e jurisprudencial conferida à aludida norma, entendo que presente a verossimilhança das alegações do recorrente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.

Com efeito, entendo verossímeis as alegações do réu no sentido de que a manutenção dos alimentos no patamar de 40% do salário mínimo compromete-lhe o próprio sustento, o que também evidencia o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O agravante trouxe aos autos cópia da sua carteira de trabalho (fls.65-6), demonstrando que recentemente, em abril do ano em curso, foi admitido na Companhia de Bebidas das Américas – AmBev e percebe, como repositor, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) mensais, ou seja, um salário mínimo nacional por mês. Comprova, ainda, despesas de aluguel e luz no valor de aproximadamente R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).

É bem verdade que os alimentandos têm necessidades presumidas, pois Estefani conta oito anos de idade e Kauã, apenas quatro (fls. 23-4).

Tal circunstância, entretanto, não justifica a manutenção da pensão no patamar de 40% do salário mínimo, ou seja, 40% dos rendimentos do alimentante, pois a obrigação de prestar alimentos deve se concretizar dentro das possibilidades daquele que os deve, salientando-se que, a partir dos documentos juntados com a inicial, não se depreende qualquer necessidade especial por parte dos menores.

Nesse contexto, julgo razoável a fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (deduzidos os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda), sendo 15% para cada um dos filhos. O valor é maior do que aquele oferecido pelo réu nas razões recursais, mas, a meu ver, guarda maior compatibilidade com a realidade das partes, permitindo que o genitor cumpra a obrigação sem comprometer seu sustento e, igualmente, sem desamparar os menores, ora agravados.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE. 1. Caso concreto em que a manutenção da obrigação revisanda consagraria situação a inviabilizar a sobrevivência do alimentante e de seus outros dois filhos, de si dependentes. 2. Demonstrada à ocorrência de modificação no binômio alimentar, correto o redimensionamento do pensionamento de 60% para 30% do salário mínimo, sem que isso prejudique a mantença do alimentado. 3. No entanto, a redução operada na origem só pode produzir efeitos a partir da data em que prolatada a decisão, não podendo ter abrangência retroativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048294953, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/06/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. Minoração dos alimentos - de 25% para 20% dos rendimentos do alimentante, considerando que ele tem renda modesta e outra filha menor para manter. Verba que aparenta não comprometer a subsistência dos alimentandos e que poderá ser melhor suportada pelo alimentante. Binômio possibilidade/necessidade. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70045970969, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/01/2012)

Sinalo, por fim, que, em se tratando de antecipação da tutela, pedido passível de renovação a qualquer tempo, o valor dos alimentos poderá ser novamente apreciado – tanto para majorar, quanto para minorá-los –, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos suficientes de convicção que justifiquem nova redefinição do quantum.

3. Ante o exposto, forte no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso para reduzir os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do agravante (deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), sendo 15% para cada um dos agravados.

Dil. legais.
Porto Alegre, 17 de junho de 2013.


Des.ª Sandra Brisolara Medeiros,
Relatora.



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