26 de jul. de 2013

AÇÃO DE DESPEJO – Multa, honorários advocatícios, etc.



 [ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]

A Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 18 de julho de 2013, Apelação Cível Nº 70051110039, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Porto Alegre, Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza. Foi relator do recurso o Des. Ergio Roque Menine. O recurso foi parcialmente provido.


É importante realçar que a Décima Sexta Câmara entendeu que cabe à parte autora-apelada o direito de cobrar do locatário, em atraso no pagamento dos aluguéis, a multa contratual de 10%, que também incidirá sobre as quotas condominiais e IPTU em atraso.  


Quanto aos valores relativos aos honorários de advogado, estes deverão restringir-se aos honorários de sucumbência, uma vez que, se a parte ré viesse pagar também os honorários contratados, os demandados teriam dupla condenação (bis in idem). 


Segue o v. acórdão, acima mencionado, na íntegra:


APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
Falta de interesse de agir. Ante o não cumprimento da obrigação contratual por parte da locatária (pagamento dos aluguéis e demais encargos), está presente o interesse de agir da parte autora.
Multa moratória. Multa moratória. A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais. Não obstante, perfeitamente possível que a mesma incida sobre cotas condominiais e IPTU em atraso.
Honorários contratuais. Cabe a ré tão somente o pagamento da verba sucumbencial arbitrada pelo julgador. A condenação da demandada ao pagamento de honorários contratuais caracterizaria bis in idem.
Honorários sucumbenciais. Verba mantida, pois em consonância com as diretrizes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Da retirada dos bens de propriedade da locatária. A desocupação do imóvel operou-se há mais de ano e, no auto de desocupação, fl. 187, constou, modo expresso, que os bens foram incorporados ao local pela impossibilidade de remoção.
Litigância de má-fé. Descabe sua aplicação a ré, pois não há, no caso concreto, qualquer atitude desleal ou desonesta, não sendo o caso, portanto, de incidência da regra dos arts. 17 e 18, do CPC. 
Sucumbência mantida.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70051110039

Comarca de Porto Alegre
FRATELLO SOLE PIZZERIA E TRATTORIA LTDA

APELANTE
MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

APELADO
APARECIDA VIEIRA DUTRA

INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Des. Paulo Sergio Scarparo.
Porto Alegre, 18 de julho de 2013.
  
DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por FRATELLO SOLE PIZZERIA E TRATTORIA LTDA., em face da sentença (fls. 403/407) que julgou prejudicado o pedido de despejo (perda do objeto), e julgou procedente o pedido, declarando rescindido o pacto locatício, condenando as rés ao pagamento de todos os aluguéis vencidos, além dos demais encargos legais e contratuais devidos até a efetiva desocupação, todos acrescidos de juros (1% a.m.) e de correção monetária (IGP-M), a contar de cada vencimento, além de multa contratual de 10%. Conforme art. 290 do CPC.
Condenou ainda as rés, em custas e honorários advocatícios, igualmente, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação.
Em suas razões recursais (fls. 413/425), a apelante alega ausência de interesse de agira da autora em relação ao pedido condenatório dos valores dos locativos. Sustenta que é ilegal a cobrança da multa de 10% sobre os locativos e encargos condominiais, isso porque, a multa sobre as parcelas condominiais em atraso deverá ser de do máximo 2%, conforme determina o art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Defende que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% estabelecidos no contrato de locação é nula, pois impossível a aplicação da cláusula contratual concomitantemente as verbas sucumbenciais, sob pena de ferir expressa disposição legal, bem como suprir a própria competência legal do magistrado. Pugna pelo redimensionamento dos honorários de sucumbência, em vista da pouca complexibilidade da demanda. Por fim, afirma que jamais abdicou dos seus bens que estão no interior do imóvel, sendo inegável o direito da ré em retirar todos os bens que lá estão, ou alternativamente serem abatidos os valores da divida cobrada, mediante apuração/avaliação de tais bens.
Tempestivo o recurso.
Devidamente preparada (fls. 426/427), a apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 428).
Apresentadas as contrarrazões (fl. 38), a apelada requereu a preliminarmente o não conhecimento do recurso, uma vez que o mesmo não ataca os fundamentos da sentença, bem como a condenação das rés a pena de litigância de má-fé. Espera que o recurso não seja conhecido, ou, assim não sendo entendido, seja o mesmo improvido, com a manutenção na integra da v. sentença de primeiro grau.
Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
 É o relatório.
VOTOS
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
                        Inicialmente, passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir.
Ressalto que está presente no caso em tela o interesse de agir da parte autora, tendo em vista o descumprimento das cláusulas contratuais pela locatária do imóvel, que veio a culminar com o pedido de despejo e a cobrança de locativos em atraso.
Portanto, resta afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passo a análise do mérito.
No que concerne à multa moratória, uma vez respeitadas às regras previstas na Lei nº 8.245/91, as partes têm liberdade para contratar, não se mostrando abusiva a multa de 10% fixada em razão do descumprimento contratual.
                        Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA. Incidem a multa compensatória e a multa moratória, cumulativamente, se, além da falta de pagamento dos locativos, houve infração a outra cláusula do contrato, ante a desocupação do imóvel antes do término previsto. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Multa moratória ajustada no contrato de 10% sobre o valor do débito. Ausência de abusividade. Pedido de redução da multa para 2%. Inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Verba fixada em valor compatível com o trabalho desempenhado pela advogada, o qual foi breve e de complexidade mínima. Majoração descabida, ante os parâmetros e os valores fixados pela Câmara, em situações similares. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70052316171, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/03/2013)

Assim, perfeitamente possível a cobrança da multa em relação às cotas condominiais e IPTU em atraso, consoante demonstram os seguintes arestos:
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. 1. No contrato de locação, a multa ali estipulada incide integralmente sobre o principal e os acessórios, que podem englobar a taxa de condomínio, sendo de todo descabida a pretensão de aplicação ao caso do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 2. Autorizado o abatimento do valor pago pelo locatário a título de caução. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70027013515, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/11/2008)

Ressalto que cabe a ré tão somente o pagamento da verba sucumbencial arbitrada pelo julgador a quo, sendo imperativo o afastamento da cobrança dos honorários previstos no contrato de locação, já que a fixação da verba honorária deve ocorrer por parte do juiz.
Sobre o tema:
LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA. BIS IN IDEM. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o feito versa sobre questão eminentemente de direito, que dispensa a dilação probatória. Prevendo o contrato que a locatária arcará com as despesas relativas a água e energia elétrica, não há falar em não pagamento de tais verbas. A multa contratual prevista no contrato de locação para o caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual, na hipótese dos autos, caracteriza bis in idem se cumulada com a multa moratória, a qual já se presta para penalizar a parte inadimplente. Multa afastada. Os honorários advocatícios previstos no contrato de locação, para o caso de ajuizamento de ação judicial, de modo algum vinculam o juiz, a quem incumbe arbitrá-los, nos termos do art. 20 do CPC e seus parágrafos. Redução dos honorários advocatícios. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70042578476, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2011) (grifei)

Ressalte-se que a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários contratuais somados aos honorários de sucumbência caracterizaria bis in idem, ou seja, uma dupla condenação dos demandados. 
Por consequência, quanto a verba sucumbencial, tenho que o trabalho do profissional que patrocinou os interesses da parte autora deve ser remunerado de forma condigna. Nestes termos, mantenho tal verba, conforme fixada em primeira instância.
Em relação à insurgência da ré, quanto ao direito de retirada dos bens que permanecem no imóvel, a fim de evitar tautologia, e, desde já, pedindo v. ao Excelentíssimo Juiz de primeiro grau, tomo-a como forma de decidir:
Indenização por benfeitorias. Retenção indevida.
         Envolve matérias examinadas e rechaçadas quando da decisão dos embargos de declaração, à fl. 384, que transcrevo, 'sic':
         “Vistos...
         Sem razão a embargante. A desocupação do imóvel operou-se há mais de ano e, no auto de desocupação, fl. 187, constou, modo expresso, que os bens foram incorporados ao local pela impossibilidade de remoção.
         Assim se manifestou o Meirinho a respeito, 'sic':
         (…)
         “Aos nove dias do mês de agosto do ano de 2010, nesta data cidade de Porto Alegre, em cumprimento ao mandado supra, nesta data às 15h05min, EFETUEI A DESOCUPAÇÃO DA LOJA 2098, LOCALIZADA NA AVENIDA DIÁRIO DE NOTÍCIAS, 300 (BARRASHOPPINGSUL). Em ato contínuo, IMITI O AUTOR NA POSSE DA LOJA. Registro por dever funcional, que a empresa ré retirou todos os seus bens, levando para local e por meio de transporte por eles escolhidos. Deixando a loja vazia. Ficou no local: um freezer horizontal e armários de ferro, que o representante da empresa ré considerou sem valor econômico. Não tendo interesse em retirá-los. Ficou também: uma escada em madeira em uma lateral em vidro // uma estrutura de ferro medindo em torno de 11 metros // um sistema de proteção contra incêncdio // um sistema de exaustão. Sendo que estes bens não foram retirados por impossibilidade em removê-los e foram incorporados à loja. Representantes do autor e da empresa ré assinaram no verso do mandado, confirmando o que está registrado acima. E, para constar, lavrei o presente auto, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Oficial de Justiça. Bel. Décio Gross Menger.
         (...)
         Ora, diante da circunstanciada certidão do Oficial de Justiça, só por má-fé vem a requerida agora, mais de um ano após despejada, de manifestar interesse a respeito de levantamento de bens dos quais antes desistiu ou renunciou. Nem parece estar falando sério.
REJEITO os embargos de declaração de retro.
INTIMAR; nada mais sendo requerido, lance-se para sentença.
Em 25/11/2011.
Luiz Augusto Guimarães de Souza, Juiz de Direito.”

         As reiterações das requeridas a respeito tangenciam má-fé e deslealdade processual, já o disse.
         Não pagaram nenhuma das despesas previstas no contrato durante vários meses seguidos, obrigando a suplicante não só a promover o despejo da locatária, como também a executá-lo no curso da ação, sob a forma de antecipação de tutela.
         Dependesse a desocupação de iniciativa ou de ato espontâneo da inquilina, estaria na posse do prédio locado até agora..., acumulando milhares de reais de prejuízos ao senhorio.
         Acresço. O Oficial de Justiça tem fé pública sobre o que certifica (art. 364 do CPC1). Assim, se ele certificou, em presença das partes, especialmente, da requerida FRATELLO SOLE, que esta não tinha interesse em levantar os bens que ficaram no imóvel após o despejo, não lhe socorre agora argumentar o inverso.
         Mais. Dita ré foi extremamente irresponsável. Deixou o processo correr. Nada mais pagou. Sabia que, justo em razão disso, de uma hora para outra, poderia ser despejada, como de fato acabou ocorrendo.
         Evidente, então, que a situação tornou-se, para ela, muito mais gravosa. De repente, viu-se obrigada a contratar frete para desocupação imediata. Quando tudo poderia ter sido muito melhor planejado. Especialmente, a desocupação do imóvel.
         O que prova não mediu bem as consequências de seus atos, eis, deixou para trás bens de que agora se arrepende, muito embora, na prática, valor venal algum a eles poder-se-ía atribuir.

         Além do que, presumivelmente, não teriam serventia alguma para ela uma vez destacados do prédio onde se encontram instalados.
         Aplicável o brocardo latino segundo o qual dormientibus nom succurrit jus (“o direito não socorre aos que dormem”), sendo, pois, de rigor, o acolhimento.

Por fim, em relação a condenação da ré as penas elencadas nos arts. 17 e 18 do CPC, a mesma não prospera.
Ressalte-se que para a aplicação da litigância de má-fé, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 17 do CPC, in verbis:
“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos; 
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”

Contudo, a ré somente manifestou-se no exercício de seu direito de ampla defesa, o que não enseja de forma alguma a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, pois não há, no caso concreto, qualquer atitude desleal ou desonesta, não sendo o caso, portanto, de incidência da regra dos arts. 17 e 18 ambos do CPC. 
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, apenas para a afastar da condenação os honorários contratuais.
Des. Paulo Sergio Scarparo (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70051110039, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA



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