7 de jul. de 2013

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – E alimentos




[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 04 de julho de 2013, o Agravo de Instrumento nº 70054550405, interposto contra ato do juiz da Comarca de Porto Alegre, Dr. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, que, na ação de investigação de paternidade e alimentos, indeferiu o pedido das autoras de fixação preliminar de alimentos.  Foi relator do recurso  o Des. Rui Portanova. A Oitava Câmara Cível deu provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.

Segue o v. acórdão, acima mencionado, na íntegra:


agravo de instrumento. investigação de paternidade e alimentos.

Caso no qual existem duas autoras, sendo que a petição inicial trouxe cumuladas a pretensão de investigação de paternidade e alimentos de uma, com a pretensão de alimentos de outra.

Na hipótese, em face da ordinarização do procedimento, e pela evidente conexão entre as pretensões deduzidas, é perfeitamente possível a cumulação.

Em estando a paternidade de uma das autoras/agravantes devidamente demonstrada, é de rigor seja apreciado o mérito do pedido de fixação de alimentos provisórios em prol dela, a ser feito em primeira mão pelo juízo “a quo”, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Em relação à outra autora/agravante, inexistindo qualquer prova ou indício de paternidade, ao menos por ora, é mesmo inviável a fixação de alimentos provisórios em prol dela.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

Agravo de Instrumento

Oitava Câmara Cível
Nº 70054550405

Comarca de Porto Alegre
M.A.D.C.S.E.D.C.

AGRAVANTEs;
S.R.F.

AGRAVADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 04 de julho de 2013.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br

RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE e SOPHIA contra decisão que, em ação de investigação de paternidade e alimentos que elas ajuizaram contra PAULO, indeferiu pedido delas, de fixação liminar de alimentos.

As agravantes alegaram serem filhas do agravado, sendo que a agravante SOPHIA seria inclusive reconhecida como tal. Disseram ter direito a receber alimentos. Pediram a reforma da decisão.

O pedido liminar foi deferido em parte, para o fim de determinar ao juízo “a quo” que decidisse de imediato o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol de SOPHIA.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, e pela extinção do processo em relação à autora/agravante SOPHIA.

É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)
Adianto, o recurso merece parcial provimento, na linha do despacho que deferiu em parte o pedido liminar, nos seguintes termos:

Estamos em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, demanda ajuizada por MICHELE e SOPHIA contra PAULO.

A petição inicial pediu o reconhecimento de que o réu/agravado PAULO é pai de MICHELE, e pediu a fixação de alimentos a serem pagos por PAULO em prol de MICHELE e SOPHIA.

Ao despachar a petição inicial, o juízo “a quo” indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol de ambas, por decisão lavrada nos seguintes termos:

Vistos.
Defiro a gratuidade.
Inexistindo provas ou indícios suficientes acerca da existência de vínculo parental entre a menor e o investigado, mostra-se descabida a fixação de alimentos provisórios. Indefiro, pois o pedido liminar.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligências. (fl. 24)

Por partes.

No que tange à agravante SOPHIA, a decisão agravada não guarda melhor adequação aos documentos que estão nos autos.

Digo isso porque com a petição inicial aportou Termo de Reconhecimento de Filho e Regularização do Registro Cartorário assinado pelo agravado perante a Defensoria Pública, através do qual ele, em MAIO/2012, reconheceu a paternidade da agravante SOPHIA (fl. 20).

E mais.

Ainda com a inicial veio decisão judicial lavrada em feito anterior, no qual o juízo determinou fosse o referido termo encaminhado ao Cartório do Registro Civil, para que fosse feita a averbação da paternidade (fl. 21).

E junto também aportou o respectivo ofício judicial encaminhado ao Cartório do Registro Civil (fl. 22).

Tudo isso a demonstrar que, no que tange à agravante SOPHIA, há provas suficientes de paternidade, ao contrário do referido pelo juízo “a quo” na decisão agravada.

E por isso, o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol dela tem plena aptidão para ser apreciado.

Tal apreciação, porém, deve ser feita em primeira mão pelo juízo “a quo”, e não por esta Corte, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

No que tange à agravante MICHELE, porém, a decisão agravada, ao menos por ora, é adequada.

Com efeito, ao menos até agora inexiste nos autos qualquer elemento de prova ou mesmo indício a apontar a alegada paternidade.

Aliás, por ora inexiste sequer alguma prova ou indício de que tenha existido a alegada união estável entre a genitora de MICHELE e o agravado.

E o fato do agravado ter reconhecido voluntariamente a paternidade de SOPHIA não é, por si só, prova ou indício de que também seria pai de MICHELE, ou de que vivia em união estável com a genitora.

Na falta de provas e de melhores indícios, não há mesmo como fixar alimentos provisórios assim, de forma liminar e “inaudita altera parte”, em prol de MICHELE. (fls. 29/30)

A título de acréscimo, faço alguns esclarecimentos.

Em primeiro lugar, consultei a movimentação processual, e constatei que, passados quase 02 meses do despacho liminar, e o juízo “a quo” ainda não lhe deu cumprimento (relembro, a determinação liminar era para que o juízo “a quo” apreciasse de imediato o mérito do pedido de alimentos).

É bem de ver que, por aqui, no peculiar, não há como fixar os alimentos. Nosso limite, em face dos termos e fundamentos da decisão indeferitória, está em dizer que a parte tem o direito pleiteado no primeiro grau (diferente do que decidiu aquele juízo).

Mas não podemos, desde logo, dizer qual é o valor dos alimentos a ser fixado, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Ao depois, penso de rigor enfrentar os argumentos que vieram no parecer ministerial.

O agente ministerial entendeu que a autora/agravante MICHELE não teria interesse de agir, e que a cumulação de pedidos de alimentos formulados por ela e por SOPHIA seria impossível, tudo nos seguintes termos:

Cuida-se de ação de investigação de paternidade manejada pelas menores Michele Anthonia e Sophia Emanuelly em desfavor do ora Agravado, cumulando o pedido de declaração da paternidade com alimentos.

Segundo consta na petição inicial (fls. 08/13) e documentos das fls. 18 e 20/21, a paternidade já foi reconhecida espontaneamente pelo Agravado em relação à menor Michele Anthonia, em ação anteriormente ajuizada, tanto que já consta lançada no assento de nascimento (fl. 18).

Logo, em relação ao vínculo já explicitado, a ação de investigação de paternidade é de todo incongruente, faltando à Agravante Michele o interesse de agir.

Assim, pretendendo perceber alimentos de seu genitor, deveria ter proposto ação de alimentos, adequada e útil à obtenção do pretendido.

Não é adequado manejar o seu pedido, que é exclusivo de alimentos, nos autos de ação de investigação de paternidade proposta pela irmã Michele Anthonia em desfavor de seu pai. A cumulabilidade de ações aí não se sustenta. É que, em relação à menor Michele Anthonia, efetivamente há de ser produzida prova da alegada paternidade para que, comprovado o vínculo parental, sejam obtidos os alimentos almejados.

Logo, ainda que ao fim da ação de investigação de paternidade possam ser fixados alimentos, esse provimento depende da comprovação da paternidade em face de Michele Anthonia, sobressaindo-se como pedido principal o de constatar o vínculo biológico.

Portanto, os pedidos das Agravantes, também autoras em litisconsórcio, ainda que formulados contra o mesmo Réu, são distintos e não guardam conexão entre si, de modo que o litisconsórcio ativo formado não encontra respaldo nas hipóteses previstas no art. 46 do Código de Processo Civil, causa tumulto processual e acarreta prejuízo à infante de quem a paternidade já está reconhecida. (fls. 34, verso, e 35)

Contudo, guardada a devida vênia, a manifestação ministerial não merece acolhida.

É que a demanda foi nominada como “ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos” (fl. 08), e foi ajuizada por MICHELE e SOPHIA como coautoras

Contudo, leia-se atentamente ao trecho final da petição inicial, no ponto onde alinhados os pedidos, e lá se verá que o pedido de investigação de paternidade foi feito apenas por MICHELE (fl. 12).

Ou seja, SOPHIA não é autora do pedido de investigação de paternidade – como aliás está bem explicado no despacho liminar, que transcrevi acima.

Assim, renovada vênia, se MICHELE não é autora do pedido de investigação de paternidade, então não há falar ou cogitar, como fez o agente ministerial, que a ela faltaria interesse de agir para isso.

Por outro lado, MICHELE e SOPHIA constam como coautoras porque as duas estão pedindo alimentos contra o réu/agravado.

Claro que numa tentativa de colocar as coisas no seus devidos lugares, talvez seria melhor que as ações viesse apartadas: uma ação de alimentos da filha já reconhecida; e outra ação, de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, para a autora ainda não reconhecida.

Muitas vezes a vontade de juntar ações, ainda que compatíveis, leva a dificuldades que – como se vê aqui – podem prejudicar a parte que está a merecer proteção.

E é por causa exatamente desta proteção que se vai superar questões formais, em busca de justiça substancial, sempre que possível.

E aqui é possível.

Com efeito, ainda que SOPHIA já seja reconhecida como filha, e MICHELE não seja, inexiste qualquer óbice legal para que o pedido de investigação de paternidade e alimentos (deduzido por MICHELE) venha cumulado com o pedido só de alimentos (deduzido por SOPHIA).

São pretensões que haverão de ser debatidas em procedimento que vai seguir o rito ordinário. E, com algum cuidado, podem se afastar de qualquer “tumulto” ou “prejuízo à infante”.

Não olvido, aliás, que os pedidos de alimentos em prol de cada uma das autoras/agravantes são evidentemente conexos entre si.

De forma que a cumulação das pretensões deduzidas na inicial é perfeitamente possível, ao contrário do referido pelo agente ministerial.

ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de determinar ao juízo “a quo” que decida de imediato o pedido de fixação de alimentos provisórios em prol de SOPHIA, nos moldes da fundamentação retro.


Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70054550405, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA



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