por Pedro Luso de
Carvalho
A Nona Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou, por decisão monocrática, em 4
de outubro de 2012, o recurso de agravo de instrumento nº 70051353696, da
Comarca de Santa Maria, tendo como agravante Bruno Celidonio e como agravado
Claro S.A., recurso que teve negado o seguimento pela Desª Iris Helena Medeiros
Nogueira, relatora, sob o fundamento de que a sua interposição não preencheu os
requisitos previstos pelo art. 273, do Código de Processo Civil.
Segue, na íntegra, o acórdão da Nona Câmara Cível, que negou seguimento
ao recurso em causa, com fundamento no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil:
[EMENTA] agravo de
instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA. tutela antecipada. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ausência dos requisitos do artigo 273 do cpc.Ausentes os requisitos do art. 273 do Código de
Processo Civil, é de ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação de
tutela. Hipótese em que não restou evidenciada a verossimilhança nas alegações
da parte autora.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO CELIDONIO contra a decisão de fl. 70 que, nos autos da ação que move em face de CLARO S/A, indeferiu o pleito de antecipação de tutela.
Sustentou a parte
agravante, em síntese, a ilegalidade da cobrança do valor apontado pela
agravada que em proporção maior do que a utilizada. Asseverou que o baixo valor
dos gastos mensais demonstram a a verossimilhança das alegações. Ao final,
pugnou pelo provimento do agravo para que seja retirado o seu nome dos órgãos
restritivos de crédito, e restabelecido os serviços de telefonia.
Vieram os autos
conclusos para julgamento em 03.10.2012 (fl. 10 verso). É breve o Relato. DECIDO.
Recebo a
irresignação, eis que preenchidos os requisitos do artigo 525, I e II, do
Código de Processo Civil.
Tenho que o presente
agravo de instrumento não merece seguimento, porquanto o reputo manifestamente
improcedente.
Com efeito, para a
concessão da tutela antecipada, necessária a presença concomitante de dois
pressupostos, quais sejam: a prova inequívoca sobre a verossimilhança da
alegação e o perigo da demora da prestação jurisdicional, ambos previstos no
art. 273 do estatuto processual civil.
A esse respeito,
merece destaque o magistério de Teori Albino Zavascki, in Antecipação da
Tutela, 3ª ed., Saraiva, São Paulo/SP, 2000, p. 75-7, in verbis:
Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à veracidade dos fatos.
(...) a referência a “prova inequívoca” deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas (...). Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta – que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução –, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.
(...).
Aos pressupostos concorrentes acima referidos, deve estar agregado, sempre, pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) o “receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (inciso I) ou (b) o “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” (inciso II).
Em que pese os
elementos probatórios carreados aos autos, não verifico a evidência da
verossimilhança das alegações da parte agravante.
Ora, o que se tem até
o presente momento é a mera alegação da parte autora, no sentido de que os
serviços de telefonia estão sendo cobrados em patamar superior ao efetivamente
utilizado.
Note-se que, de
acordo com o exame da exordial, o autor alegou que realizou uma viagem para o
exterior, bem como admitiu que utilizou os serviços da ré em território
estrangeiro, em especial o de dados.
E, verificado na
conta apresentada aos autos (fl. 46) que consta cobrança relativo a serviço de
dados em roaming internacional, em países que o autor admitiu ter
visitado, ao menos em cognição sumária, não se verifica qualquer ilegalidade no
débito apontado.
Prudente se mostra
indeferir, por ora, o desiderato da parte suplicante, pois somente após a
dilação probatória é que existirão elementos nos autos para, eventualmente,
alterar a convicção.
Ressalto, outrossim,
que o pedido pode ser renovado a qualquer tempo, desde que venha acompanhado de
outros elementos probatórios.
Diante do exposto,
com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento.
Intimem-se.
Comunique-se.
Porto Alegre, 04 de
outubro de 2012.
Des.ª Iris Helena Medeiros
Nogueira, Relatora.
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