17 de out. de 2012

TUTELA ANTECIPADA / Responsabilidade Civil



    por Pedro Luso de Carvalho

 A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou, por decisão monocrática, em 4 de outubro de 2012, o recurso de agravo de instrumento nº 70051353696, da Comarca de Santa Maria, tendo como agravante Bruno Celidonio e como agravado Claro S.A., recurso que teve negado o seguimento pela Desª Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, sob o fundamento de que a sua interposição não preencheu os requisitos previstos pelo art. 273, do Código de Processo Civil.

Segue, na íntegra, o acórdão da Nona Câmara Cível, que negou seguimento ao recurso em causa, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil:


[EMENTA] agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA. tutela antecipada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ausência dos requisitos do artigo 273 do cpc.Ausentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, é de ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Hipótese em que não restou evidenciada a verossimilhança nas alegações da parte autora.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  
  DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO CELIDONIO contra a decisão de fl. 70 que, nos autos da ação que move em face de CLARO S/A, indeferiu o pleito de antecipação de tutela.
  
Sustentou a parte agravante, em síntese, a ilegalidade da cobrança do valor apontado pela agravada que em proporção maior do que a utilizada. Asseverou que o baixo valor dos gastos mensais demonstram a a verossimilhança das alegações. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo para que seja retirado o seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e restabelecido os serviços de telefonia.
  
Vieram os autos conclusos para julgamento em 03.10.2012 (fl. 10 verso). É breve o Relato. DECIDO.
  
Recebo a irresignação, eis que preenchidos os requisitos do artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil.
Tenho que o presente agravo de instrumento não merece seguimento, porquanto o reputo manifestamente improcedente.
  
Com efeito, para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam: a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação e o perigo da demora da prestação jurisdicional, ambos previstos no art. 273 do estatuto processual civil.
  
A esse respeito, merece destaque o magistério de Teori Albino Zavascki, in Antecipação da Tutela, 3ª ed., Saraiva, São Paulo/SP, 2000, p. 75-7, in verbis:
  
Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à veracidade dos fatos.


(...) a referência a “prova inequívoca” deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas (...). Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta – que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução –, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.


(...).

Aos pressupostos concorrentes acima referidos, deve estar agregado, sempre, pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) o “receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (inciso I) ou (b) o “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” (inciso II).
  
Em que pese os elementos probatórios carreados aos autos, não verifico a evidência da verossimilhança das alegações da parte agravante.
  
Ora, o que se tem até o presente momento é a mera alegação da parte autora, no sentido de que os serviços de telefonia estão sendo cobrados em patamar superior ao efetivamente utilizado.
  
Note-se que, de acordo com o exame da exordial, o autor alegou que realizou uma viagem para o exterior, bem como admitiu que utilizou os serviços da ré em território estrangeiro, em especial o de dados.
  
E, verificado na conta apresentada aos autos (fl. 46) que consta cobrança relativo a serviço de dados em roaming internacional, em países que o autor admitiu ter visitado, ao menos em cognição sumária, não se verifica qualquer ilegalidade no débito apontado.
  
Prudente se mostra indeferir, por ora, o desiderato da parte suplicante, pois somente após a dilação probatória é que existirão elementos nos autos para, eventualmente, alterar a convicção.
  
Ressalto, outrossim, que o pedido pode ser renovado a qualquer tempo, desde que venha acompanhado de outros elementos probatórios.
  
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
  
Intimem-se.
Comunique-se.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2012.


Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira, Relatora.



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