Gravações ilegais são descartadas como prova [18.12.12]
Decisão considerou que a
necessidade de autorização judicial permite que o magistrado realize o controle
de legalidade e a necessidade da medida invasiva, em respeito às garantias
constitucionais.
Um advogado teve
concedido um habeas corpus para declarar a nulidade das escutas telefônicas
apresentadas como prova contra ele no curso de uma investigação. A 5ª Turma do
STJ determinou também que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi
unânime.
O profissional foi
contratado por uma mãe, para acompanhar inquérito policial instaurado depois
que ela relatou abusos sexuais, que teriam sido cometidos contra sua filha pelo
próprio pai da criança. No curso da investigação, quando o operador do Direito
mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas
pelo então investigado, que apresentou o conteúdo à delegacia de polícia.
Disso, resultou a instauração de inquérito e ajuizamento de ação penal contra o
homem, que teria exigido da mulher determinada quantia, a pretexto de influir
em ato praticado por funcionário público.
A defesa do advogado
sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria
baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação não teve autorização
judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório
utilizado para embasar a ação. Alegou, ainda, que a ratificação posterior da
contratante sobre os fatos não serviria para legitimar a gravação, tal como decidiu
o TJSP, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo
que ela sentiria de seu então marido.
Segundo o relator do
habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas
pelo esposo da cliente com a intenção de provar a sua própria inocência, é
certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se
tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.
"Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja
validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização
judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e
necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que,
frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada", destacou o
julgador. [Processo nº: HC 161053]
OAB/RS - Fonte: STJ
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