[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou
o Agravo de Instrumento nº 70053767034, da Comarca de Porto Alegre, em 25 de março de 2013. Foi relator da decisão
monocrática aludida o Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
O agravante
interpôs o recurso de Agravo de Instrumento contra ato do Juiz, que, nos autos
da ação de alimentos fixou alimentos provisórios no valor de um salário mínimo para
a filha, revogando a decisão nos autos da ação de divórcio, no qual havia
acolhido oferta distinta.
Segue, na íntegra,
o acórdão em questão, prolatado pela Oitava Câmara Cível:
[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. verba
provisória. redução. descabimento. NECESSIDADE DE DILAÇÃO probatória.
Inexistindo elementos
de prova suficientes a amparar o pleito de redução da verba alimentar
provisória, por ora deve ser mantido o valor arbitrado na origem. Necessidade
de dilação probatória.
NEGADO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM MONOCRÁTICA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
1 – Trata-se de agravo de
instrumento interposto por GILDOMAR V. T., inconformado com a decisão
interlocutória que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por MARINA F. T.,
menor representada por sua mãe KEILA T. F., fixou alimentos provisórios à
autora no valor de um salário mínimo, revogando a decisão que acolhera sua
oferta realizada nos autos da ação de divórcio.
Consigna que em
dezembro de 2012 ajuizou ação de divórcio, ofertando pagar alimentos 20% de
seus rendimentos como profissional autônomo (realiza consertos hidráulicos e
elétricos) para a filha do casal, que conta 16 anos de idade.
Consignando que sua
renda mensal é de aproximadamente R$ 1.500,00, diz ter sido surpreendido com o
ajuizamento de ação de alimentos por sua filha, defendendo que seus ganhos são
superiores aos declarados, postulando a fixação de verba provisória de 1,5
salário mínimo, o que restou acolhido parcialmente pelo juízo singular, que,
como dito, a arbitrou no patamar de um salário mínimo, revogando a decisão que
acolhera sua oferta na ação de divórcio.
Afirma não ter
condições financeiras para arcar com pensionamento no valor arbitrado,
registrando que não tem vínculo empregatício formal, não possui casa própria e
que atualmente reside na casa de seu pai.
Requer a concessão
de efeito suspensivo, para que sejam reduzidos os alimentos provisórios de um
salário mínimo para 20% dos seus rendimentos e, ao final, o provimento do
recurso (fls. 2/4).
É o relatório.
2 – Recebo o
recurso, porque atendidos os pressupostos à sua admissão, entendendo que a
matéria pode ser solucionada conforme a previsão do art. 557, caput, do
CPC, eis que todos os componentes desta 8ª Câmara Cível, assim como os demais
do 4º Grupo Cível, possuem compreensão idêntica a seu respeito (o que
consagra que o resultado monocraticamente alcançado é o mesmo que se obteria se
a matéria fosse julgada pela Câmara; assim, v. g., AG 358.229, STJ, Relator
Ministro Paulo Gallotti, j. em 02/03/2001).
Com
o devido respeito pelo entendimento aqui defendido, entendo haver sido bem
resolvida na decisão acoimada, por ora, a equação do binômio
necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694 do CC, sendo fixados os
alimentos provisórios em prol da agravada, Marina, no valor de um salário
mínimo, revogando-se, por conseguinte, a anterior decisão que acolhera a oferta
feita pelo alimentante nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada em
desfavor da genitora da recorrida (fl. 53).
As necessidades da
filha adolescente (de 16 anos de idade, fl. 22) são presumidas e
inerentes à sua faixa etária (vestuário, saúde, alimentação etc.),
observando-se que apenas com a mensalidade da escola particular em que estuda
despende R$ 666,27 mensais (fl. 33).
É certo que o
recorrente exerce atividade laboral como autônomo e que titula uma empresa, que
tem como atividade principal a efetivação de serviços de “instalação e
manutenção elétrica” (fl. 14).
Contudo, a sua
declaração a respeito da extensão de seus ganhos (afirma perceber aproximadamente
R$ 1.500,00 mensais, fl. 15) deve ser recebida com a mais absoluta reserva,
já que é o próprio alimentante, como empresa individual, quem atesta o montante
mensal granjeado (fls. 14/15), havendo enorme desalinho entre essa
declaração e os pagamentos que realizou no ano de 2012 ao colégio particular de
sua filha (R$ 4.961,92, objeto da declaração que lhe foi fornecida pelo
educandário para fins de declaração ao Fisco, fl. 23), visto que ainda
devem ser objeto de consideração todas as demais despesas do grupo familiar.
Sendo assim,
respeitosamente, não está demonstrada a existência de situação que impeça o
alimentante de atender a pensão arbitrada na origem (um salário mínimo),
de modo que, reclamando a solução posta em causa dilação probatória, não há
justificativa a amparar o pleito redutório, razão por que mantenho a decisão
recorrida (e porque há audiência de tentativa de conciliação aprazada para o
próximo dia 10.04.2013, fl. 53).
3 – ANTE O EXPOSTO, no termos do art.
557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente
improcedente.
Intimem-se.
Porto Alegre, 25 de
março de 2013.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl,
Relator.
* * *