30 de mar. de 2013

AÇÃO DE ALIMENTOS – Alimentos Provisórios



  
[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou o Agravo de Instrumento nº 70053767034, da Comarca de Porto Alegre, em 25 de março de 2013. Foi relator da decisão monocrática aludida o Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

O agravante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento contra ato do Juiz, que, nos autos da ação de alimentos fixou alimentos provisórios no valor de um salário mínimo para a filha, revogando a decisão nos autos da ação de divórcio, no qual havia acolhido oferta distinta.

Segue, na íntegra, o acórdão em questão, prolatado pela Oitava Câmara Cível:

[EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. verba provisória. redução. descabimento. NECESSIDADE DE DILAÇÃO probatória.

Inexistindo elementos de prova suficientes a amparar o pleito de redução da verba alimentar provisória, por ora deve ser mantido o valor arbitrado na origem. Necessidade de dilação probatória.

NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.

1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILDOMAR V. T., inconformado com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por MARINA F. T., menor representada por sua mãe KEILA T. F., fixou alimentos provisórios à autora no valor de um salário mínimo, revogando a decisão que acolhera sua oferta realizada nos autos da ação de divórcio.

Consigna que em dezembro de 2012 ajuizou ação de divórcio, ofertando pagar alimentos 20% de seus rendimentos como profissional autônomo (realiza consertos hidráulicos e elétricos) para a filha do casal, que conta 16 anos de idade.

Consignando que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.500,00, diz ter sido surpreendido com o ajuizamento de ação de alimentos por sua filha, defendendo que seus ganhos são superiores aos declarados, postulando a fixação de verba provisória de 1,5 salário mínimo, o que restou acolhido parcialmente pelo juízo singular, que, como dito, a arbitrou no patamar de um salário mínimo, revogando a decisão que acolhera sua oferta na ação de divórcio.

Afirma não ter condições financeiras para arcar com pensionamento no valor arbitrado, registrando que não tem vínculo empregatício formal, não possui casa própria e que atualmente reside na casa de seu pai.

Requer a concessão de efeito suspensivo, para que sejam reduzidos os alimentos provisórios de um salário mínimo para 20% dos seus rendimentos e, ao final, o provimento do recurso (fls. 2/4).

É o relatório.

2 – Recebo o recurso, porque atendidos os pressupostos à sua admissão, entendendo que a matéria pode ser solucionada conforme a previsão do art. 557, caput, do CPC, eis que todos os componentes desta 8ª Câmara Cível, assim como os demais do 4º Grupo Cível, possuem compreensão idêntica a seu respeito (o que consagra que o resultado monocraticamente alcançado é o mesmo que se obteria se a matéria fosse julgada pela Câmara; assim, v. g., AG 358.229, STJ, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. em 02/03/2001).

Com o devido respeito pelo entendimento aqui defendido, entendo haver sido bem resolvida na decisão acoimada, por ora, a equação do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694 do CC, sendo fixados os alimentos provisórios em prol da agravada, Marina, no valor de um salário mínimo, revogando-se, por conseguinte, a anterior decisão que acolhera a oferta feita pelo alimentante nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada em desfavor da genitora da recorrida (fl. 53).

As necessidades da filha adolescente (de 16 anos de idade, fl. 22) são presumidas e inerentes à sua faixa etária (vestuário, saúde, alimentação etc.), observando-se que apenas com a mensalidade da escola particular em que estuda despende R$ 666,27 mensais (fl. 33).

É certo que o recorrente exerce atividade laboral como autônomo e que titula uma empresa, que tem como atividade principal a efetivação de serviços de “instalação e manutenção elétrica” (fl. 14).

Contudo, a sua declaração a respeito da extensão de seus ganhos (afirma perceber aproximadamente R$ 1.500,00 mensais, fl. 15) deve ser recebida com a mais absoluta reserva, já que é o próprio alimentante, como empresa individual, quem atesta o montante mensal granjeado (fls. 14/15), havendo enorme desalinho entre essa declaração e os pagamentos que realizou no ano de 2012 ao colégio particular de sua filha (R$ 4.961,92, objeto da declaração que lhe foi fornecida pelo educandário para fins de declaração ao Fisco, fl. 23), visto que ainda devem ser objeto de consideração todas as demais despesas do grupo familiar.

Sendo assim, respeitosamente, não está demonstrada a existência de situação que impeça o alimentante de atender a pensão arbitrada na origem (um salário mínimo), de modo que, reclamando a solução posta em causa dilação probatória, não há justificativa a amparar o pleito redutório, razão por que mantenho a decisão recorrida (e porque há audiência de tentativa de conciliação aprazada para o próximo dia 10.04.2013, fl. 53).

3 – ANTE O EXPOSTO, no termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente.

Intimem-se.

Porto Alegre, 25 de março de 2013.

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl,
Relator.


                                                     
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