14 de mar. de 2013

DANO MORAL - Morte por reação a vacina




Estado indenizará viúvo de mulher que morreu por reação a vacina

O casal tomou a medicação contra a febre amarela e, após uma semana, a esposa foi internada, vindo a falecer pouco tempo depois.
 
O Estado de Santa Catarina deverá pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, a um homem que perdeu a esposa após ela ter uma reação a vacina contra a febre amarela. Além disso, ele receberá pensão vitalícia no valor de R$ 400, até a data em que ela completaria 65 anos. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Consta nos autos que o casal, com o filho de três anos, foi a um posto de saúde no final de abril de 2009 e recebeu a medicação. Uma semana depois, a mulher foi internada por complicações decorrentes da vacina, causa constatada de sua morte em maio do mesmo ano.

Em apelação, o ente público reforçou não haver provas de que o óbito foi consequência de reação à vacina; ressaltou que, mesmo confirmada a hipótese, a responsabilidade caberia à Fiocruz, produtora do medicamento. Defendeu ainda que, como qualquer remédio, este produz efeitos colaterais, desde reações leves a raros casos de óbito (um a cada milhão), e que o Estado cumpriu obrigação constitucional ao disponibilizar a vacina.

O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, observou que, embora o atestado de óbito não especifique a causa da morte, a Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais informou, com base em atestados do hospital, que houve falência múltipla de órgãos, com suspeita de infecção por febre amarela. Assim, o magistrado afastou o argumento de falta de provas, já que exame sorológico detectou o vírus nos órgãos da mulher. Para ele, independentemente da verificação de culpa na atuação da Administração, a responsabilidade do Estado existe "a partir da nítida configuração do evento danoso - o óbito da companheira do autor -, bem como do nexo causal entre este e o serviço público prestado - a vacinação”.

Segundo o relator fez questão de frisar, a caracterização da (i)licitude na atuação estatal é de pouca importância na hipótese porque, ao exercer a atividade administrativa, ainda que os riscos lhe sejam inatos, o ente público assume o dever de garantir a incolumidade de todos os seus administrados, sob pena de violar um dever jurídico e arcar com a lesão ocasionada ao particular. A ação tramitou na comarca de Anita Garibaldi, e cabe recurso a Tribunais superiores. [Apel. Cível nº: 2011.075299-0]


Fonte: TJSC (13.03.13)
Mel Quincozes - Repórter
*  *  *