Estado
indenizará viúvo de mulher que morreu por reação a vacina
O casal tomou a medicação
contra a febre amarela e, após uma semana, a esposa foi internada, vindo a
falecer pouco tempo depois.
O Estado de Santa
Catarina deverá pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, a um homem
que perdeu a esposa após ela ter uma reação a vacina contra a febre amarela.
Além disso, ele receberá pensão vitalícia no valor de R$ 400, até a data em que
ela completaria 65 anos. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.
Consta nos autos que o
casal, com o filho de três anos, foi a um posto de saúde no final de abril de
2009 e recebeu a medicação. Uma semana depois, a mulher foi internada por complicações
decorrentes da vacina, causa constatada de sua morte em maio do mesmo ano.
Em apelação, o ente
público reforçou não haver provas de que o óbito foi consequência de reação à
vacina; ressaltou que, mesmo confirmada a hipótese, a responsabilidade caberia
à Fiocruz, produtora do medicamento. Defendeu ainda que, como qualquer remédio,
este produz efeitos colaterais, desde reações leves a raros casos de óbito (um
a cada milhão), e que o Estado cumpriu obrigação constitucional ao
disponibilizar a vacina.
O relator, desembargador
Luiz Cézar Medeiros, observou que, embora o atestado de óbito não especifique a
causa da morte, a Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais informou,
com base em atestados do hospital, que houve falência múltipla de órgãos, com
suspeita de infecção por febre amarela. Assim, o magistrado afastou o argumento
de falta de provas, já que exame sorológico detectou o vírus nos órgãos da
mulher. Para ele, independentemente da verificação de culpa na atuação da
Administração, a responsabilidade do Estado existe "a partir da nítida
configuração do evento danoso - o óbito da companheira do autor -, bem como do
nexo causal entre este e o serviço público prestado - a vacinação”.
Segundo o relator fez
questão de frisar, a caracterização da (i)licitude na atuação estatal é de
pouca importância na hipótese porque, ao exercer a atividade administrativa,
ainda que os riscos lhe sejam inatos, o ente público assume o dever de garantir
a incolumidade de todos os seus administrados, sob pena de violar um dever
jurídico e arcar com a lesão ocasionada ao particular. A ação tramitou na
comarca de Anita Garibaldi, e cabe recurso a Tribunais superiores. [Apel. Cível
nº: 2011.075299-0]
Fonte: TJSC (13.03.13)
Mel Quincozes - Repórter
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