Direito a pensão não
prescreve para absolutamente incapaz [08.03.13]
As Cartas Magnas federal
e estadual já preveem que pessoas que não possuam condições plenas para os atos
da vida civil e que não podem prover-se minimamente, por si mesmos ou por sua
família, devem receber pelo menos um salário mínimo.
O Estado de Santa
Catarina terá que continuar pagando pensão a um homem com necessidades
especiais, totalmente incapaz para os atos da vida civil. O ente estatal
recorrente alegava que o direito à quantia estava prescrito, o que não foi
aceito pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC.
Entre outros argumentos,
o governo estadual trouxe a tese de que a pensão em debate não pode ser
confundida com o benefício de seguridade social garantido pela Constituição,
bem como que seu valor, caso alcance um salário mínimo, viola os princípios da
legalidade e da separação dos Poderes. Sustentou que o benefício não deriva de
prévia contribuição e, por fim, que sua majoração é contrária à legislação que
o instituiu.
O desembargador Nelson
Schaefer Martins, relator da matéria, lembrou que a sentença concedeu o pedido
pelos atrasados, que remontam ao mês de julho de 2005, e que esses valores
serão reajustados de acordo com os índices da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para o magistrado, "trata-se, como expressamente previsto no texto, de uma
garantia a qual as Constituições Estadual e Federal já preconizam".
A Câmara enfatizou que a
assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, pois a finalidade desse instituto é
habilitar e reabilitar pessoas necessitadas e promover sua integração à vida
comunitária. Além disso, a legislação garante um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa com necessidades especiais que comprove não possuir meios de
prover ao próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família. [Apel. Cível
nº: 2011.099894-3]
Fonte: TJSC
Jornal da OAB-RS
Jorn. Marcelo Grisa
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