9 de jun. de 2013

DANO MORAL E MATERIAL / Condomínio edilício - Garagem





[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado julgou a Apelação proveniente da Comarca de Novo Hamburgo, em 21 de maio de 2013, tendo como relatora a Des.ª Mylene Maria Michel, tendo negado provimento ao recurso e assim mantida a sentença recorrida.

Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, em razão de goteiras em garagem de condomínio edilício, que resultou caracterizada a responsabilidade do réu pelos danos causados ao veículo da autora.

Segue, na ítegra, a transcrição do referido acórdão, da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RGS:


apelação cível. reparação de danos materiais e morais. goteiras em garagem de condomínio edilício. danos ao veículo da autora. sentença QUE acolheU, em parte, o pedido de reparação de danos materiais. recurso do réu.
Hipótese em que resulta caracterizada a responsabilidade do réu pelos danos causados ao veículo da autora. Consequente manutenção da sentença apelada.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível

Décima Nona Câmara Cível
Nº 70052897360

Comarca de Novo Hamburgo
CONDOMINIO EDIFICIO VILA ROSA

APELANTE
MARI LUCI NUNES

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eduardo João Lima Costa e Dr. Victor Luiz Barcellos Lima.
Porto Alegre, 21 de maio de 2013.


DES.ª MYLENE MARIA MICHEL,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Mylene Maria Michel (RELATORA)
Cuida-se de demanda movida por MARI LUCE NUNES contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA ROSA, sustentando, em síntese: a) a autora é proprietária de apartamento e garagem no condomínio réu; b) há meses notou a existência de infiltração na garagem, com gotejamento no capô do veículo; c) a autora fez diversas reclamações, sem solução; d) foram feitas obras, mas paliativas; e) a permanência da goteira causou danos ao veículo, no montante de R$ 1.201,15; f) o fato também acarretou danos morais.
Pede a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 36-41), sustentando, em síntese: a) em assembleia condominial de abril de 2010 restou aprovada a impermeabilização das vigas do prédio, após o que serão promovidas obras de manutenção e de reparos; b) tais providências, contudo, dependem da disponibilidade orçamentária; c) em caráter emergencial, foi colocada sobre a garagem da autora uma chapa de metal galvanizado, até que seja realizada a impermeabilização; d) o condomínio não agiu com culpa quanto aos danos alegados; e) as obras definitivas também dependem da realização de orçamentos; f) o condomínio adotou as providências que estavam ao seu alcance; g) não houve descaso do condomínio; h) o condomínio não é responsável pelas infiltrações na garagem; i) não há prova da realização dos serviços de reparo do veículo.
Pede a improcedência da demanda.
O juízo de origem julgou procedente, em parte, a demanda, para condenar o réu no pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 420,00 (fls. 87-91).
Contra a sentença insurge-se o réu, por meio de apelação (fls. 93-97), sustentando, em síntese: a) tomou todas as medidas necessárias para resolver o problema, promovendo a impermeabilização e realizando consertos nas garagens; b) as obras foram realizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária; c) sempre se mostrou interessado em resolver o problema; d) uma goteira em veículo não acarreta dano moral; e) o reembolso de despesas com a elaboração do laudo é despesa da parte autora, que deve provar o fato constitutivo do seu direito; f) deve ser afastada a condenação no valor de R$ 420,00.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Intimada, a autora não ofereceu resposta (fl. 101v.).
Os autos foram com vistas ao revisor, atendido o regramento dos art. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Mylene Maria Michel (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Desde logo, antecipo o meu voto de negar provimento ao recurso de apelação.
De saída, saliento que a sentença apelada julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, rejeitando, também, a pretensão da autora ao ressarcimento de despesas para a elaboração do laudo que instrui a petição inicial.
A insurgência do réu, portanto, se dirige à condenação por danos materiais, no montante de R$ 420,00.
É incontroversa a existência do gotejamento na garagem, cujos reparos eram de responsabilidade do condomínio, como o próprio réu admite, noticiando, inclusive, a realização das respectivas obras.
Compreende-se que o réu possa não ter desejado a situação e que, inclusive, tenha adotado, ao longo do feito, as providências para a sua correção; não obstante, restaram comprovados os danos ao veículo da autora, decorrentes, até então, da ausência das aludidas obras.
A testemunha ouvida em juízo a fl. 80, morador do condomínio há dez anos, confirmou os fatos, admitindo que havia a possibilidade do gotejamento sobre o veículo da autora e reconhecendo que a autora, em assembleia condominial, havia reclamado a respeito do problema, reclamações que cessaram após a conclusão das obras.
O orçamento de fl. 27, em seu turno, é compatível com a natureza dos danos alegados e a parte ré não trouxe outros orçamentos capazes de afastar o valor dos serviços.
Nesta perspectiva, estou confirmando a sentença apelada, cujos fundamentos não são superados pelos argumentos expendidos no recurso de apelação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, tudo conforme antes enunciado.
É o voto.


Des. Eduardo João Lima Costa (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Victor Luiz Barcellos Lima - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Apelação Cível nº 70052897360, Comarca de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: JEFFERSON TORELLY RIEGEL



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