[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou, em 17
de junho de 2013, o Agravo de Instrumento nº 70055115471, originário da Comarca de Santa Maria, em
decisão monocrática, que teve por relatora a Des.ª Sandra Brisolara Medeiros, dando provimento parcial ao
recurso, para reduzir os alimentos provisórios pleiteados pelo alimentante para
30%, deduzidos apenas os descontos obrigatórios do imposto de renda e da
previdência, tocando assim o percentual de 15%
para cada um dos agravados.
Segue,
na íntegra, o acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. ação de aLIMENTOS. LIMINAR PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA
ALIMENTAR. FILHos MENORes. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
Para que a pensão alimentar seja minorada, em sede
de antecipação da tutela, principalmente, necessário venham aos autos elementos
suficientes de convicção a justificar a necessidade premente de redefinição do quantum.
Caso concreto em que o agravante comprova que a manutenção dos alimentos no
patamar fixado na origem compromete seu sustento, mostrando-se razoável a sua
redução para valor que, aparentemente, mais se aproxima da realidade das
partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente PROVIDO.
Agravo de Instrumento
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Sétima Câmara Cível
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Nº 70055115471
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Comarca de Santa Maria
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L.P.I.
..
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AGRAVANTE
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E.O.I.
..
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AGRAVADO
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K.O.I.
..
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AGRAVADO
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DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEANDRO P.
I. em face da decisão (fls.38-9) que, nos autos da ação de alimentos que
lhe movem seus filhos, ESTEFANI DE O. I. e KAUÃ DE O. I. fixou alimentos
provisórios em favor dos agravados em 40% do salário mínimo nacional, sendo 20%
para cada um.
Nas
razões, sustenta que a decisão recorrida não guardou a necessária
correspondência com o binômio possibilidade-necessidade, já que percebe apenas
um salário mínimo como repositor e não conseguirá sustentar-se se despender 40%
dos seus rendimentos mensais com a pensão alimentícia. Destaca que o dever de
sustento dos filhos compete a ambos os genitores e requer a liminar concessão
de efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de reduzir os alimentos provisórios
para 25% dos seus rendimentos mensais. Pugna pelo final provimento do recurso.
É
o relatório.
Decido.
2.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto e, forte
no art. 557, do CPC, efetuo seu julgamento de forma monocrática, observando a
orientação jurisprudencial acerca da matéria posta em liça.
Consabido que para a concessão da tutela
antecipada exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a
convicção plena dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica
respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o
convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, requisitos elencados no
art. 273, do CPC.
Especificamente
quanto ao tema ora abordado – fixação de alimentos – reza o §1º do art. 1.694
do Novo Código Civil que “os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Logo, o quantum
da verba alimentar deve ser fixado com arrimo no binômio
possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando.
No
caso em comento, atenta à interpretação legal e jurisprudencial conferida à
aludida norma, entendo que presente a verossimilhança das alegações do
recorrente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a
ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Com
efeito, entendo verossímeis as alegações do réu no sentido de que a manutenção
dos alimentos no patamar de 40% do salário mínimo compromete-lhe o próprio
sustento, o que também evidencia o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
O
agravante trouxe aos autos cópia da sua carteira de trabalho (fls.65-6),
demonstrando que recentemente, em abril do ano em curso, foi admitido na
Companhia de Bebidas das Américas – AmBev e percebe, como repositor, R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais) mensais, ou seja, um salário mínimo
nacional por mês. Comprova, ainda, despesas de aluguel e luz no valor de
aproximadamente R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).
É
bem verdade que os alimentandos têm necessidades presumidas, pois Estefani
conta oito anos de idade e Kauã, apenas quatro (fls. 23-4).
Tal
circunstância, entretanto, não justifica a manutenção da pensão no patamar de
40% do salário mínimo, ou seja, 40% dos rendimentos do alimentante, pois a
obrigação de prestar alimentos deve se concretizar dentro das possibilidades
daquele que os deve, salientando-se que, a partir dos documentos juntados com a
inicial, não se depreende qualquer necessidade especial por parte dos menores.
Nesse
contexto, julgo razoável a fixação dos alimentos provisórios em 30% dos
rendimentos líquidos do alimentante (deduzidos os descontos obrigatórios de
previdência e imposto de renda), sendo 15% para cada um dos filhos. O valor é
maior do que aquele oferecido pelo réu nas razões recursais, mas, a meu ver,
guarda maior compatibilidade com a realidade das partes, permitindo que o
genitor cumpra a obrigação sem comprometer seu sustento e, igualmente, sem
desamparar os menores, ora agravados.
Nesse
sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. CABIMENTO.
IRRETROATIVIDADE. 1. Caso concreto em que a manutenção da obrigação revisanda
consagraria situação a inviabilizar a sobrevivência do alimentante e de seus
outros dois filhos, de si dependentes. 2. Demonstrada à ocorrência de
modificação no binômio alimentar, correto o redimensionamento do pensionamento
de 60% para 30% do salário mínimo, sem que isso prejudique a mantença do
alimentado. 3. No entanto, a redução operada na origem só pode produzir efeitos
a partir da data em que prolatada a decisão, não podendo ter abrangência
retroativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento
Nº 70048294953, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/06/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. Minoração
dos alimentos - de 25% para 20% dos rendimentos do alimentante, considerando
que ele tem renda modesta e outra filha menor para manter. Verba que aparenta
não comprometer a subsistência dos alimentandos e que poderá ser melhor
suportada pelo alimentante. Binômio possibilidade/necessidade. Agravo de
instrumento parcialmente provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº
70045970969, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/01/2012)
Sinalo,
por fim, que, em se tratando de antecipação da tutela, pedido passível de
renovação a qualquer tempo, o valor dos alimentos poderá ser novamente
apreciado – tanto para majorar, quanto para minorá-los –, bastando, para tanto,
que venham aos autos elementos suficientes de convicção que justifiquem nova
redefinição do quantum.
3.
Ante o exposto, forte no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial
provimento ao recurso para reduzir os alimentos provisórios para 30% dos
rendimentos líquidos do agravante (deduzidos apenas os descontos obrigatórios
de imposto de renda e previdência), sendo 15% para cada um dos agravados.
Dil.
legais.
Porto
Alegre, 17 de junho de 2013.
Des.ª Sandra Brisolara
Medeiros,
Relatora.
* * *