19 de jun. de 2013

AÇÃO DE ALIMENTOS – Redução da verba alimentar




[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]


A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 17 de junho de 2013, o Agravo de Instrumento nº 70055115471, originário da Comarca de Santa Maria, em decisão monocrática, que teve por relatora a DesSandra Brisolara Medeiros, dando provimento parcial ao recurso, para reduzir os alimentos provisórios pleiteados pelo alimentante para 30%, deduzidos apenas os descontos obrigatórios do imposto de renda e da previdência, tocando assim o percentual de 15% para cada um dos agravados.


Segue, na íntegra, o acórdão:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de aLIMENTOS. LIMINAR PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHos MENORes. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
Para que a pensão alimentar seja minorada, em sede de antecipação da tutela, principalmente, necessário venham aos autos elementos suficientes de convicção a justificar a necessidade premente de redefinição do quantum. Caso concreto em que o agravante comprova que a manutenção dos alimentos no patamar fixado na origem compromete seu sustento, mostrando-se razoável a sua redução para valor que, aparentemente, mais se aproxima da realidade das partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente  PROVIDO.


Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível

Nº 70055115471

Comarca de Santa Maria

L.P.I.
..
AGRAVANTE
E.O.I.
..
AGRAVADO
K.O.I.
..
AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.

1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEANDRO P. I. em face da decisão (fls.38-9) que, nos autos da ação de alimentos que lhe movem seus filhos, ESTEFANI DE O. I. e KAUÃ DE O. I. fixou alimentos provisórios em favor dos agravados em 40% do salário mínimo nacional, sendo 20% para cada um.

Nas razões, sustenta que a decisão recorrida não guardou a necessária correspondência com o binômio possibilidade-necessidade, já que percebe apenas um salário mínimo como repositor e não conseguirá sustentar-se se despender 40% dos seus rendimentos mensais com a pensão alimentícia. Destaca que o dever de sustento dos filhos compete a ambos os genitores e requer a liminar concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de reduzir os alimentos provisórios para 25% dos seus rendimentos mensais. Pugna pelo final provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto e, forte no art. 557, do CPC, efetuo seu julgamento de forma monocrática, observando a orientação jurisprudencial acerca da matéria posta em liça.
Consabido que para a concessão da tutela antecipada exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, requisitos elencados no art. 273, do CPC.

Especificamente quanto ao tema ora abordado – fixação de alimentos – reza o §1º do art. 1.694 do Novo Código Civil que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Logo, o quantum da verba alimentar deve ser fixado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando.

No caso em comento, atenta à interpretação legal e jurisprudencial conferida à aludida norma, entendo que presente a verossimilhança das alegações do recorrente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.

Com efeito, entendo verossímeis as alegações do réu no sentido de que a manutenção dos alimentos no patamar de 40% do salário mínimo compromete-lhe o próprio sustento, o que também evidencia o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O agravante trouxe aos autos cópia da sua carteira de trabalho (fls.65-6), demonstrando que recentemente, em abril do ano em curso, foi admitido na Companhia de Bebidas das Américas – AmBev e percebe, como repositor, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) mensais, ou seja, um salário mínimo nacional por mês. Comprova, ainda, despesas de aluguel e luz no valor de aproximadamente R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).

É bem verdade que os alimentandos têm necessidades presumidas, pois Estefani conta oito anos de idade e Kauã, apenas quatro (fls. 23-4).

Tal circunstância, entretanto, não justifica a manutenção da pensão no patamar de 40% do salário mínimo, ou seja, 40% dos rendimentos do alimentante, pois a obrigação de prestar alimentos deve se concretizar dentro das possibilidades daquele que os deve, salientando-se que, a partir dos documentos juntados com a inicial, não se depreende qualquer necessidade especial por parte dos menores.

Nesse contexto, julgo razoável a fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (deduzidos os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda), sendo 15% para cada um dos filhos. O valor é maior do que aquele oferecido pelo réu nas razões recursais, mas, a meu ver, guarda maior compatibilidade com a realidade das partes, permitindo que o genitor cumpra a obrigação sem comprometer seu sustento e, igualmente, sem desamparar os menores, ora agravados.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE. 1. Caso concreto em que a manutenção da obrigação revisanda consagraria situação a inviabilizar a sobrevivência do alimentante e de seus outros dois filhos, de si dependentes. 2. Demonstrada à ocorrência de modificação no binômio alimentar, correto o redimensionamento do pensionamento de 60% para 30% do salário mínimo, sem que isso prejudique a mantença do alimentado. 3. No entanto, a redução operada na origem só pode produzir efeitos a partir da data em que prolatada a decisão, não podendo ter abrangência retroativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048294953, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/06/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. Minoração dos alimentos - de 25% para 20% dos rendimentos do alimentante, considerando que ele tem renda modesta e outra filha menor para manter. Verba que aparenta não comprometer a subsistência dos alimentandos e que poderá ser melhor suportada pelo alimentante. Binômio possibilidade/necessidade. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70045970969, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/01/2012)

Sinalo, por fim, que, em se tratando de antecipação da tutela, pedido passível de renovação a qualquer tempo, o valor dos alimentos poderá ser novamente apreciado – tanto para majorar, quanto para minorá-los –, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos suficientes de convicção que justifiquem nova redefinição do quantum.

3. Ante o exposto, forte no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso para reduzir os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do agravante (deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), sendo 15% para cada um dos agravados.

Dil. legais.
Porto Alegre, 17 de junho de 2013.


Des.ª Sandra Brisolara Medeiros,
Relatora.



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