[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ]
A
Décima Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 18
de julho de 2013, Apelação
Cível Nº 70051110039, contra
a sentença prolatada pelo Juiz
de Direito da Comarca de Porto Alegre, Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza. Foi relator do recurso o Des. Ergio
Roque Menine. O recurso foi parcialmente provido.
É importante realçar que a Décima Sexta Câmara
entendeu que cabe à parte autora-apelada o direito de cobrar do locatário, em
atraso no pagamento dos aluguéis, a multa contratual de 10%, que também
incidirá sobre as quotas condominiais e IPTU em atraso.
Quanto aos valores relativos aos honorários de
advogado, estes deverão restringir-se aos honorários de sucumbência, uma vez
que, se a parte ré viesse pagar também os honorários contratados, os demandados
teriam dupla condenação (bis in idem).
Segue o
v. acórdão, acima mencionado, na íntegra:
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E
ENCARGOS.
Falta de interesse
de agir. Ante o não cumprimento da obrigação contratual por parte da locatária
(pagamento dos aluguéis e demais encargos), está presente o interesse de agir
da parte autora.
Multa moratória. Multa moratória. A
multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva,
vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais. Não obstante,
perfeitamente possível que a mesma incida sobre cotas condominiais e IPTU em atraso.
Honorários contratuais. Cabe a ré tão somente o pagamento da verba sucumbencial arbitrada pelo
julgador. A condenação da demandada ao pagamento de honorários contratuais
caracterizaria bis in idem.
Honorários sucumbenciais. Verba mantida,
pois em consonância com as diretrizes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil.
Da retirada dos
bens de propriedade da locatária. A desocupação do imóvel operou-se há mais de ano e,
no auto de desocupação, fl. 187, constou, modo expresso, que os bens foram
incorporados ao local pela impossibilidade de remoção.
Litigância de
má-fé.
Descabe sua aplicação a ré, pois não há, no caso concreto, qualquer atitude
desleal ou desonesta, não sendo o caso, portanto, de incidência da regra dos
arts. 17 e 18, do CPC.
Sucumbência
mantida.
DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Apelação Cível
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Décima Sexta Câmara Cível
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Nº 70051110039
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Comarca de Porto Alegre
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FRATELLO SOLE PIZZERIA E TRATTORIA LTDA
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APELANTE
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MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
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APELADO
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APARECIDA VIEIRA DUTRA
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INTERESSADO
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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria
Nedel Scalzilli (Presidente) e Des. Paulo Sergio Scarparo.
Porto
Alegre, 18 de julho de 2013.
DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
Trata-se
de apelação interposta por FRATELLO
SOLE PIZZERIA E TRATTORIA LTDA., em face da sentença (fls. 403/407) que
julgou prejudicado o pedido de despejo (perda do objeto), e julgou procedente o
pedido, declarando rescindido o pacto locatício, condenando as rés ao pagamento
de todos os aluguéis vencidos, além dos demais encargos legais e contratuais
devidos até a efetiva desocupação, todos acrescidos de juros (1% a.m.) e de
correção monetária (IGP-M), a contar de cada vencimento, além de multa
contratual de 10%. Conforme art. 290 do CPC.
Condenou
ainda as rés, em custas e honorários advocatícios, igualmente, estes fixados em
15% sobre o valor total da condenação.
Em
suas razões recursais (fls. 413/425), a apelante alega ausência de interesse de
agira da autora em relação ao pedido condenatório dos valores dos locativos.
Sustenta que é ilegal a cobrança da multa de 10% sobre os locativos e encargos
condominiais, isso porque, a multa sobre as parcelas condominiais em atraso
deverá ser de do máximo 2%, conforme determina o art. 1.336, § 1º, do Código
Civil. Defende que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de 20%
estabelecidos no contrato de locação é nula, pois impossível a aplicação da
cláusula contratual concomitantemente as verbas sucumbenciais, sob pena de
ferir expressa disposição legal, bem como suprir a própria competência legal do
magistrado. Pugna pelo redimensionamento dos honorários de sucumbência, em
vista da pouca complexibilidade da demanda. Por fim, afirma que jamais abdicou
dos seus bens que estão no interior do imóvel, sendo inegável o direito da ré
em retirar todos os bens que lá estão, ou alternativamente serem abatidos os
valores da divida cobrada, mediante apuração/avaliação de tais bens.
Tempestivo
o recurso.
Devidamente
preparada (fls. 426/427), a apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 428).
Apresentadas
as contrarrazões (fl. 38), a apelada requereu a preliminarmente o não
conhecimento do recurso, uma vez que o mesmo não ataca os fundamentos da
sentença, bem como a condenação das rés a pena de litigância de má-fé. Espera
que o recurso não seja conhecido, ou, assim não sendo entendido, seja o mesmo
improvido, com a manutenção na integra da v. sentença de primeiro grau.
Por
fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC,
tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É
o relatório.
VOTOS
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
Inicialmente, passo a análise da preliminar
de falta de interesse de agir.
Ressalto
que está presente no caso em tela o interesse de agir da parte autora, tendo em
vista o descumprimento das cláusulas contratuais pela locatária do imóvel, que
veio a culminar com o pedido de despejo e a cobrança de locativos em atraso.
Portanto,
resta afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passo
a análise do mérito.
No
que concerne à multa moratória, uma vez respeitadas às regras previstas na Lei
nº 8.245/91, as partes têm liberdade para contratar, não se mostrando abusiva a
multa de 10% fixada em razão do descumprimento contratual.
Nesse sentido, é o
entendimento pacífico desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA
E MULTA MORATÓRIA. Incidem a multa compensatória e a multa moratória,
cumulativamente, se, além da falta de pagamento dos locativos, houve infração a
outra cláusula do contrato, ante a desocupação do imóvel antes do término
previsto. MULTA MORATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Multa moratória ajustada no
contrato de 10% sobre o valor do débito. Ausência de abusividade. Pedido de
redução da multa para 2%. Inaplicabilidade do CDC aos contratos de locação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação de
acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Verba fixada em valor compatível com o
trabalho desempenhado pela advogada, o qual foi breve e de complexidade mínima.
Majoração descabida, ante os parâmetros e os valores fixados pela Câmara, em
situações similares. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº
70052316171, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/03/2013)
Assim,
perfeitamente possível a cobrança da multa em relação às cotas condominiais e
IPTU em atraso, consoante demonstram os seguintes arestos:
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. 1. No contrato de locação, a multa ali
estipulada incide integralmente sobre o principal e os acessórios, que podem
englobar a taxa de condomínio, sendo de todo descabida a pretensão de
aplicação ao caso do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 2. Autorizado o
abatimento do valor pago pelo locatário a título de caução. APELO PROVIDO EM
PARTE. (Apelação Cível Nº 70027013515, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/11/2008)
Ressalto
que cabe a ré tão somente o pagamento da verba sucumbencial arbitrada pelo
julgador a quo, sendo imperativo o afastamento da cobrança dos
honorários previstos no contrato de locação, já que a fixação da verba
honorária deve ocorrer por parte do juiz.
Sobre
o tema:
LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE
LOCAÇÃO. MULTA. BIS IN IDEM. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa,
porquanto o feito versa sobre questão eminentemente de direito, que dispensa a
dilação probatória. Prevendo o contrato que a locatária arcará com as despesas
relativas a água e energia elétrica, não há falar em não pagamento de tais
verbas. A multa contratual prevista no contrato de locação para o caso de
descumprimento de qualquer cláusula contratual, na hipótese dos autos, caracteriza
bis in idem se cumulada com a multa moratória, a qual já se presta para
penalizar a parte inadimplente. Multa afastada. Os honorários advocatícios previstos no contrato de locação, para o caso
de ajuizamento de ação judicial, de modo algum vinculam o juiz, a quem incumbe
arbitrá-los, nos termos do art. 20 do CPC e seus parágrafos. Redução dos
honorários advocatícios. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº
70042578476, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2011) (grifei)
Ressalte-se
que a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários contratuais somados
aos honorários de sucumbência caracterizaria bis in idem, ou seja, uma
dupla condenação dos demandados.
Por
consequência, quanto a verba sucumbencial, tenho
que o trabalho do profissional que patrocinou os interesses da parte autora
deve ser remunerado de forma condigna. Nestes termos, mantenho tal verba,
conforme fixada em primeira instância.
Em
relação à insurgência da ré, quanto ao direito de retirada dos bens que
permanecem no imóvel, a fim de evitar tautologia, e, desde já, pedindo v. ao
Excelentíssimo Juiz de primeiro grau, tomo-a como forma de decidir:
Indenização por
benfeitorias. Retenção indevida.
Envolve
matérias examinadas e rechaçadas quando da decisão dos embargos de declaração,
à fl. 384, que transcrevo, 'sic':
“Vistos...
Sem
razão a embargante. A desocupação do imóvel operou-se há mais de ano e, no auto
de desocupação, fl. 187, constou, modo expresso, que os bens foram incorporados
ao local pela impossibilidade de remoção.
Assim
se manifestou o Meirinho a respeito, 'sic':
(…)
“Aos
nove dias do mês de agosto do ano de 2010, nesta data cidade de Porto Alegre,
em cumprimento ao mandado supra, nesta data às 15h05min, EFETUEI A DESOCUPAÇÃO
DA LOJA 2098, LOCALIZADA NA AVENIDA DIÁRIO DE NOTÍCIAS, 300 (BARRASHOPPINGSUL).
Em ato contínuo, IMITI O AUTOR NA POSSE DA LOJA. Registro por dever funcional,
que a empresa ré retirou todos os seus bens, levando para local e por meio de
transporte por eles escolhidos. Deixando a loja vazia. Ficou no local: um
freezer horizontal e armários de ferro, que o representante da empresa ré
considerou sem valor econômico. Não tendo interesse em retirá-los. Ficou
também: uma escada em madeira em uma lateral em vidro // uma estrutura de ferro
medindo em torno de 11 metros // um sistema de proteção contra incêncdio // um
sistema de exaustão. Sendo que estes bens não foram retirados por
impossibilidade em removê-los e foram incorporados à loja. Representantes do
autor e da empresa ré assinaram no verso do mandado, confirmando o que está
registrado acima. E, para constar, lavrei o presente auto, que após lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Oficial de Justiça. Bel. Décio Gross
Menger.
(...)
Ora,
diante da circunstanciada certidão do Oficial de Justiça, só por má-fé vem a
requerida agora, mais de um ano após despejada, de manifestar interesse a
respeito de levantamento de bens dos quais antes desistiu ou renunciou. Nem
parece estar falando sério.
REJEITO os
embargos de declaração de retro.
INTIMAR; nada mais
sendo requerido, lance-se para sentença.
Em 25/11/2011.
Luiz Augusto
Guimarães de Souza, Juiz de Direito.”
As reiterações das
requeridas a respeito tangenciam má-fé e deslealdade processual, já o disse.
Não pagaram nenhuma das
despesas previstas no contrato durante vários meses seguidos, obrigando a
suplicante não só a promover o despejo da locatária, como também a executá-lo
no curso da ação, sob a forma de antecipação de tutela.
Dependesse a desocupação
de iniciativa ou de ato espontâneo da inquilina, estaria na posse do prédio
locado até agora..., acumulando milhares de reais de prejuízos ao senhorio.
Acresço.
O Oficial de Justiça tem fé pública sobre o que certifica (art. 364 do CPC1).
Assim, se ele certificou, em presença das partes, especialmente, da requerida
FRATELLO SOLE, que esta não tinha interesse em levantar os bens que ficaram no
imóvel após o despejo, não lhe socorre agora argumentar o inverso.
Mais.
Dita ré foi extremamente irresponsável. Deixou o processo correr. Nada mais
pagou. Sabia que, justo em razão disso, de uma hora para outra, poderia ser
despejada, como de fato acabou ocorrendo.
Evidente,
então, que a situação tornou-se, para ela, muito mais gravosa. De repente,
viu-se obrigada a contratar frete para desocupação imediata. Quando tudo
poderia ter sido muito melhor planejado. Especialmente, a desocupação do
imóvel.
O
que prova não mediu bem as consequências de seus atos, eis, deixou para trás
bens de que agora se arrepende, muito embora, na prática, valor venal algum a
eles poder-se-ía atribuir.
Além
do que, presumivelmente, não teriam serventia alguma para ela uma vez
destacados do prédio onde se encontram instalados.
Aplicável
o brocardo latino segundo o qual dormientibus nom succurrit jus (“o direito não
socorre aos que dormem”), sendo, pois, de rigor, o acolhimento.
Por
fim, em relação a condenação da ré as penas elencadas nos arts. 17 e 18 do CPC,
a mesma não prospera.
Ressalte-se
que para a aplicação da litigância de má-fé, devem estar presentes os
requisitos previstos no artigo 17 do CPC, in verbis:
“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé
aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir
objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao
andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente
infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”
Contudo,
a ré somente manifestou-se no exercício de seu direito de ampla defesa, o que
não enseja de forma alguma a aplicação da penalidade de litigância de má-fé,
pois não há, no caso concreto, qualquer atitude desleal ou desonesta, não sendo
o caso, portanto, de incidência da regra dos arts. 17 e 18 ambos do CPC.
Diante
do exposto, voto no sentido de dar
parcial provimento ao apelo, apenas para a afastar da condenação os
honorários contratuais.
Des. Paulo Sergio Scarparo (REVISOR)
- De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE)
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI
- Presidente - Apelação Cível nº 70051110039, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º
Grau: LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA
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