O Primeiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do
Estado julgou por decisão monocrática, em 28 de agosto de 2013, os Embargos
Infringentes Nº 70056064900 (N° CNJ:
0331117-72.2013.8.21.7000), cujo processo é originário da Comarca de
Encantado, RS, tendo por Relator Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, que, por
ter entendido incabíveis o recurso na espécie negou seguimento aos embargos em
questão.
Segue na íntegra o acórdão acima referido:
EMBARGOS
INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE GRAVAME. SENTENÇA MANTIDA, POR MAIORIA. NEGADO
SEGUIMENTO.
Embargos Infringentes
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Primeiro Grupo Cível
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Nº 70056064900 (N° CNJ:
0331117-72.2013.8.21.7000)
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Comarca de Encantado
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FABRICA DE MOVEIS IDEAL LTDA
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EMBARGANTE
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CLOVIS CARDOSO GONCALVES
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EMBARGANTE
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ANTONIO RESSOLI RIBEIRO DOS SANTOS
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EMBARGANTE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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EMBARGADO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se
de embargos infringentes opostos por ANTONIO RESSOLI RIBEIRO DOS SANTOS, em
face do acórdão que deu parcial provimento, por maioria, ao apelo do Estado,
para o fim de afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução
fiscal tão-somente contra o sócio Clóvis Cardoso Gonçalves, vencido o Des.
Pedro Bossle que negou provimento ao apelo do Estado.
Examinados
os autos, como bem observou a manifestação do órgão do ministério Público,
constata-se que os embargos infringentes não merecem conhecimento, haja vista
que ausente qualquer gravame ao recorrente Antonio Ressoli Ribeiro dos Santos.
Ademais,
em relação à ele, não houve reforma da sentença de mérito, como exige o art.
530 do CPC. Muito pelo contrário, a sentença foi mantida, à unanimidade.
Desta
forma, por incabíveis à espécie, e por manifestamente inadmissível, nego
seguimento aos embargos infringentes.
Intimem-se.
Diligencie-se,
especialmente para recadastramento do feito, tendo em vista que somente ANTONIO
RESSOLI RIBEIRO DOS SANTOS é recorrente, devendo os demais ser excluídos.
Porto
Alegre, 28 de agosto de 2013.
Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal,
Relator.
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