27 de mai. de 2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Visita Paterna ao Filho



              

                por Pedro Luso de Carvalho


        No dia 17 de maio ano em curso a 8ª Cãmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o recurso de Agravo de Instrumento nº 70048157911 contra ato do magistrado que, nos autos da Ação de Declaração e Dissolução de União Estável cumulada com pedido de Tutela Antecipada, f ixou visitação ao filho pelo pai a cada 15 dias. A demandada,  mãe da criança,  inconformada com a decisão do juiz pede à Instância Superior pela revogação da tutela antecipada.

        O Agravo de Instrumento  teve por Relator o Des. Alzir Felippe Schmitz,  que votou no sentido de negar provimento ao recurso. No mesmo sentido votaram os Desembargadores Rui Portanova (Presidente) e Luiz Felipe dos Santos. 

        Segue na íntegra o acórdão que julgou o agravo de Instrumento nº 70048157911, da Comarca de Dom Pedrito, que nenhum reparo fez a  8ª Cãmara Cível  à sentença proferida pela Juíza de 1º Grau, Dra. Gabriela Irigon: [AFS - Nº 70048157911 - 2012/Cível.]

       [EMENTA] AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA       ANTECIPADA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
A tutela do convívio entre os pais e sua prole não é a tutela do direito do pai ou da mãe, mas, sim, também a tutela do direito dos filhos. Logo, é justo que ambos os genitores tenham pleno acesso à educação e convívio com seus filhos, compartilhando os deveres inerentes ao exercício do poder familiar. Assim, e à míngua de qualquer elemento que indique situação excepcional, a regulamentação das visitas é a medida que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

         Agravo de Instrumento Nº 70048157911 - Comarca de Dom Pedrito.
         Oitava Câmara Cível  - I.G. AGRAVANTE  -  N.L.R.B. AGRAVADO. 

        ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.

        Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.  Porto Alegre, 17 de maio de 2012.

       DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ, Relator. - RELATÓRIO - Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.G. contra decisão que, nos autos da Ação de Declaração e Dissolução de União Estável cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por N.L.R.B., fixou visitação do genitor à prole a cada 15 (quinze) dias, iniciando-se às 18h da sexta-feira e encerrando-se na segunda-feira às 11h.

        Em suas razões, a mãe informou que não foi intimada para audiência de conciliação onde foi deferida a antecipação de tutela. Além disso, alegou que a liminar não foi postulada na petição inicial do autor, de sorte que deve ter sido oralmente formulada na referida solenidade. Assim, sustentou que não estão preenchidos os requisitos para tutela antecipada. Na mesma senda, seguiu sua fundamentação alegando que não há verossimilhança, tampouco perigo de dano irreparável que justifique a pretensão do recorrido. Por final, asseverou que a decisão recorrida foi desprovida de fundamentação. Desse modo, requereu o recebimento deste agravo de instrumento agregando-lhe o efeito suspensivo e, ao final, o provimento para revogar a tutela antecipada – fls. 02-59.
        
         O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo – fls. 61-62-v.
         A magistrada de primeiro grau prestou informações – fls. 65-69.
       O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida – fls. 71-73.
       
        O Ministério Público exarou parecer opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento – fls. 75-76-v.  É o relatório.

VOTOS - Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR) - A questão a ser solvida neste agravo de instrumento é a inconformidade da genitora com a fixação de visitas paternas ao filho menor de idade das partes.
Mantenho o posicionamento que adotei para avaliação do pedido de efeito suspensivo recursal, trazendo-o pra conhecimento dos apares – fls. 61-62-v:

        “(...) Inicialmente, destaco à recorrente que não é requisito para antecipação de tutela o conhecimento prévio da questão pela parte contrária.
     
        Noutras palavras, a tutela pode ser antecipada à revelia da outra parte.

        Assim, não calham seus argumentos quanto ao seu não comparecimento à audiência de conciliação.      Ademais, quanto ao pedido oral de visitação ao filho menor de idade, também não vejo qualquer empecilho, mormente quando o genitor pugnou pela visitação em sua petição inicial, deixando claro que tal pleito faz parte da ação.

         Quanto aos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, mais uma vez, não encontra guarida o inconformismo da recorrente.

        Com efeito, a tutela do convívio entre os pais e sua prole não é a tutela do direito do pai ou da mãe, mas, sim, também, a tutela do direito dos filhos.

        Seguindo neste raciocínio, é justo que ambos os pais tenham pleno acesso à educação e convívio com seus filhos, compartilhando os deveres inerentes ao exercício da guarda.

     Nesse norte, basta a comprovação do vínculo de parentesco para que estejam presentes a verossimilhança e o perigo de dano irreparável com o afastamento brusco entre pais e filhos.

         Todavia, quando se trata de crianças pequenas, no caso dos autos um menino de 05 (cinco) anos, é sempre recomendável que o magistrado aja com a máxima cautela procurando preservar a rotina e o bem-estar do menor de idade.

        Por este lado, a audiência de conciliação mostra-se como um divisor de águas, onde o magistrado ao presidir a solenidade e ter contato direto com as partes envolvidas, pode angariar elementos de convicção para estipular a visitação ou a guarda compartilhada.

        Partindo dos fatores acima dispostos, vejo que no presente caso a audiência de conciliação não foi como esperado porquanto, independente do motivo, a agravante não compareceu.

         Nessa senda, dependendo do tipo de relação que se instalou entre os litigantes, o agravado poderia perder um bom período de convívio com o filho se a antecipação de tutela não ocorresse.

        Além disso, o deferimento do efeito suspensivo a este recurso pouco ou nada contribuirá para o deslinde da questão porquanto das razões da agravante não se depreende nenhum motivo para que o filho não conviva com o pai.

         Nesse aspecto, chama a atenção deste julgador que a agravante se limite a criticar o deferimento da antecipação de tutela pelo não cumprimento dos requisitos autorizadores, bem como porque a criança nunca ficou longe da mãe, mas não escreveu nenhuma linha sequer acerca do relacionamento entre o filho e seu pai, razão pela qual, inexistem razões para que a criança não continue a ter convívio com o agravado.

         Logo, sopesando o direito de filho e pai terem convívio próximo, com a ausência de elementos capazes de afastar esta premissa, não há falar em efeito suspensivo recursal.

         Por final, explico à agravante que a legislação sobre a visitação e guarda possui como objetivo maior a tutela do melhor interesse da criança. (...)”

         Além disso, agrego o parecer do Ministério Público às razões de decidir – fls. 75-76:
         “(...) O recurso é tempestivo e formalmente bem instruído, hábil para conhecimento.

        2. No mérito, tem-se que, segundo estipula o artigo 1.589 do Código Civil, é assegurado o direito de visitas àquele que não detém a guarda, in verbis:

         Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

        Primeiramente, é de ser afastada a alegação de que a regulação de visitas não foi pedida liminarmente na inicial, motivo pelo qual não poderia ter sido concedida em audiência. Com efeito, o juiz, a pedido da parte e estando presente a verossimilhança das alegações pode antecipar, total ou parcialmente, os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, aliado ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, constante no inciso I.

      E, diante do acima referido, basta a comprovação do vínculo de parentesco para que estejam preenchidos os requisitos mencionados, o que foi atendido na exordial (vide fl. 21), afastando-se, igualmente, a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, haja vista os ditames legais terem sido atendidos.

         Desta feita, evidente que se as visitas pelo pai ao infante não fossem garantidas desde logo, diante da notícia de que a genitora estava impedindo o acesso entre eles, haveria manifesto prejuízo, principalmente para a criança, a qual deve ser preservada ao máximo diante da beligerância entre os genitores.

        Ademais, não há qualquer justificativa no sentido de que o relacionamento entre pai e filho não fosse recomendável, sendo que somente alegações nesse sentido poderiam modificar a decisão de primeiro grau, não tendo a agravante se desincumbido do ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

        Dessa maneira, importante lembrar que ambos os pais possuem direitos de acesso à educação e ao convívio com seus filhos, compartilhando os deveres a eles inerentes, não sendo plausível a presente pretensão de manter pai e filho distanciados.

        Portanto, nos termos da ilustre decisão deste Magistrado, sopesando direito de pai e filho terem convívio próximo, com a ausência de elementos capazes de afastar essa premissa, não há falar em efeito suspensivo recursal. Outrossim, a legislação sobre a visitação e guarda possui como objetivo maior a tutela do melhor interesse da criança (fls. 61/62 - grifado), devendo, por tais elementos, ser mantida integralmente a decisão que regulou as visitas pelo agravado ao filho Antonio.  Diante do exposto, opina pelo desprovimento do recurso. (...)”

         Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

         Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
         Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo com o(a) Relator(a).

       DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70048157911, Comarca de Dom       Pedrito: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."

        Julgador(a) de 1º Grau: GABRIELA IRIGON


                                                                        *  *  *

Nenhum comentário: