3 de set. de 2012

CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL / Pedido de Indenização Por Furto



                   por Pedro uso de Carvalho

        Em data de 30 de março de 2006 a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou a Apelação Cível nº 70009063009, da Comarca de Porto Alegre, tendo como Relator o Des. André Luiz Planella Villarinho,  que entendeu que, à vista da não previsão legal na convenção de condomínio edilício destinado a estabelecimentos comerciais de previsão legal para os caso de indenização por furto, o Condomínio demandado não pode ser responsabilizado por essa espécie de indenização; teria o Condomínio Não-Residencial, ao contrário, que responder pelo furto havido diante de manifesta culpa, o que aliás não é objeto do julgamento.

        Segue, o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acima referido, na sua íntegra: 

[EMENTA] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO  NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COTA EXCLUSIVA. 
Em condomínio edilício, destinado à organização de estabelecimentos comerciais, “ut” Lei 4591/64, em que não há objetivo de auferir lucro pela sua administração, não existe responsabilidade de indenizar prejuízos sofridos em suas unidades individuais, em decorrência de furto qualificado ocorrido no interior do prédio, se não há expressa previsão a respeito na convenção de condomínio e o Condomínio não cobrando taxa específica, para segurança ou indenização por tais atos.
A culpa do condomínio, fato que poderia caracterizar o dever de indenizar, deve restar cabalmente comprovada nos autos, ônus da parte autora conforme art. 333, I do CPC, do que não se desincumbiu. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA.

        ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente) e Des. Pedro Celso Dal Prá. Porto Alegre, 30 de março de 2006. DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Relator.

      RELATÓRIO - Des. André Luiz Planella Villarinho - RELATOR)- Demanda. Trata-se de ação ordinária de indenização por ato ilícito promovida por Wilson Costa dos Santos e DNW Comércio de Jóias Ltda. contra Condomínio Edifício Galeria Nossa Senhora do Rosário, por meio da qual postula indenização dos prejuízos materiais sofridos em face de furto de mercadorias de seu estabelecimento comercial localizado no condomínio réu. Alegam que pagam taxa condominial e que o condomínio tem obrigação de garantir a segurança dos estabelecimentos comerciais localizados no interior do seu prédio, de acordo com o artigo 159 do Código Civil de 1916. Aduz que os prejuízos sofridos com o roubo de sua loja totalizam R$ 308.488,40. Requereram AJG. Juntaram documentos (fls. 16/207). 

      A AJG foi deferida ao autor pessoa física e indeferida para a pessoa jurídica (fls. 210), sendo deferida em sede de agravo de instrumento (fls. 225/226).

        Contestação. Citado, o condomínio, representado por sua síndica, contestou a lide aduzindo, em síntese, a inexistência da responsabilidade de indenizar por danos ocorridos dentro dos estabelecimentos comerciais localizados no edifício. Alegou ser impossível garantir a segurança de todos os estabelecimentos comerciais do edifício (mais de 500 economias) em razão da imensa quantidade de pessoas que nele circulam diariamente. Junta jurisprudência no sentido da inexistência do dever de indenizar do condomínio, visto que este não possui objetivo de auferir lucros. Salientou que nunca houve deliberação dos condôminos acerca da utilização específica de parte dos recursos advindos das taxas condominiais serem utilizadas para garantir a segurança do prédio. Alegou que houve negligência dos autores para com a segurança de seu estabelecimento comercial. Contestou o valor do prejuízo alegado em face da prova documental juntada aos autos pelos autores. Juntou documentos (fls. 251/299).

       Sentença. Proferida em audiência de instrução e julgamento, julgou improcedente a ação considerando que o condomínio não tem obrigação de indenizar os condôminos por eventuais prejuízos sofridos dentro das unidades individuais localizadas em seu prédio. A decisão considerou que o condomínio é um ente administrativo criado para possibilitar a organização das diversas necessidades coletivas, sendo essa obrigação de meio e não de resultado, não podendo ser confundido com contrato de seguro. Sustentou que o pagamento da taxa condominial não implica em direito de postular indenização pelos danos sofridos nas dependências do condomínio, salvo se efetivamente comprovar a culpa efetiva do ente condomínio ou de seus prepostos. Salientou que a obrigação de indenização alegada pelos autores, para existir, deveria estar prevista expressamente em convenção de condomínio, o que obrigaria o ente a criar estrutura satisfatória de segurança, com a respectiva arrecadação de fundos (fls. 354/358).

         Apelação. Irresignados, apelaram os autores postulando pela total reforma da sentença para que seja o réu condenado a indenizar seus prejuízos. Aduz que a inexistência de previsão da obrigação de indenizar na convenção de condomínio não afasta este dever em face do disposto no Código Civil (antigo art. 159 e atuais arts. 186 e 187). Aduz que a convenção de condomínio juntada aos autos é muito antiga (1955), sendo anterior à lei dos condomínios (Lei 4.591/64) e por isto deve ser considerada como convenção do edifício, visto que foi realizada unicamente pelo proprietário do terreno e pela incorporadora do edifício. Alega que restou demonstrado pelas provas dos autos que houve o assalto, a falha da segurança do prédio e a prudência dos autores para com seu estabelecimento comercial, o que lhes garante o direito de receberem a indenização requerida.

        Contra-razões. Com as contra-razões (fls. 386/392) pela manutenção da sentença, vieram os autos para julgamento. Distribuído o feito para a Nona Câmara Cível desta Corte, restou declinada da competência (fls. 400/403), vindo os autos para esta Câmara. É o relatório.

      VOTOS- Des. André Luiz Planella Villarinho (RELATOR) - Trata-se de ação ordinária de indenização por danos decorrentes de ato ilícito, furto qualificado, por meio da qual os requerentes postulam o pagamento de indenização pelos danos materiais que sofreram em decorrência da subtração ocorrida em suas dependências comerciais, comércio de jóias, localizadas no edifício Galeria do Rosário, administrado pelo demandado.

        A irresignação dos apelantes, apontando diversas razões para sustentar a procedência da ação, contestam a decisão a quo por decidir pela inexistência do dever de responsabilizar do condomínio requerido em razão de não existir expressa previsão em convenção acerca dessa responsabilidade. Apresentam, para confortar sua tese, comprovantes do prejuízo sofrido, consistente em documentos e envelopes nos quais eram guardados os objetos furtados. Alegam estar implícita a obrigação de indenizar, eis que inserida na cota condominial. Juntam fotografias, inclusive de seguranças contratados pelo Condomínio. 

      O condomínio, nos termos da Lei 4591/64, em regra destina-se a suportar as despesas de manutenção, e investimento, previstos em Convenção ou decididos em assembléia-geral. A cota mensal ordinária, paga por cada unidade, sem destinação específica, visa organizar sistemas de limpeza, despesas de água, luz e demais verbas de uso coletivo, e, também, no caso concreto, organizava um sistema de segurança do edifício, buscando com isto inibir a ação de atos contrários á segurança e organização do condomínio. 

       Não há, no entanto, na convenção do condomínio demandado, previsão para tal espécie de indenização, ou mesmo de cobrança de cota específica para garantir a segurança das unidades ou os condôminos. 

         Em não havendo tal previsão, não detém o Condomínio tal responsabilidade, a menos que fosse o caso de manifesta culpa, assim demonstrado pelo autor nos autos, do que não se cuida na espécie.

        Cabe aqui a distinção da situação dos condomínios como o ora demandado, daqueles outros, como os shoppings centers, nos quais a administração é proprietária das lojas e as aluga com o objetivo de auferir lucro e, muitas vezes, cobra, além do aluguel, porcentagem sobre as vendas realizadas. Nesses casos, a regra é no sentido de reconhecer a responsabilidade de tais condomínios porquanto, situação diversa, há cobrança inserida para segurança e em razão dos serviços prestados e dita segurança se destina a cobrir eventuais prejuízos sofridos por clientes, situação, como dito, diversa daquela em exame. 

        Já está pacificado na jurisprudência o entendimento de que, tratando-se de condomínio edilício em que não existe objetivo de lucro, somente existe o dever de indenizar por parte de condomínio quando tal obrigação estiver prevista expressamente em convenção dos condôminos, hipótese que não é a dos autos.  

           Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Condomínio. Furto de motocicleta. Garagem.
Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Precedente.
Recurso conhecido e provido ( REsp 268669 / SP Quarta Turma, Julgador Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 01.10.2001 p. 222);
CONDOMÍNIO. FURTO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.
1. Estabelecendo a Convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos.
2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 168346 / SP, Terceira Turma, Julgador Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 06.09.1999 p. 80).
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO NO INTERIOR DE SALA. O CONCEITO DE RESPONSABILIDADE NÃO PODE SER ESTENDIDO AO PONTO DE FAZER RECAIR SOBRE O CONDOMÍNIO O RESULTADO DO FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE SALA OU APARTAMENTO, NUMA INDEVIDA SOCIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. ISSO PORQUE O CONDOMÍNIO, EMBORA INCUMBIDO DE EXERCER A VIGILÂNCIA DO PRÉDIO, NÃO ASSUME UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, PAGANDO PELO DANO PORVENTURA SOFRIDO POR ALGUM CONDÔMINO; SOFRERA PELO DESCUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE MEIO SE ISSO ESTIVER PREVISTO NA CONVENÇÃO. FOPRA DAÍ, POR NADA RESPONDE, SALVO COMO PREPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.521 DO CC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Resp 149653/SP, Quarta Turma Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 19/12/1997, p. 67519.

         Na mesma linha, as seguintes decisões desta Corte:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORENTES DOS ESTRAGOS NOS VEÍCULOS DA AUTORA DENTRO DO CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. Inexistente expressa na convenção condominial estabelecendo o dever de guarda e vigilância sobre bens particulares, descabe a indenização pelos danos causados nos veículos da autora dentro do condomínio. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000822767, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 18/01/2006);

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE BICICLETA DE BOX DE ESTACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DETERMINANDO A OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL, SEJA ATRAVÉS DE SEUS FUNCIONÁRIOS OU POR EMPRESA TERCEIRIZADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000593061, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em 12/01/2005).

      Outrossim, não prospera a alegação dos apelantes no sentido de que inexiste convenção de condomínio, pois o documento juntado como tal pelos requeridos é muito antigo, sendo considerado como convenção do edifício (fls. 253/254), não implicando em modificar o entendimento aqui perpetrado. Ainda que não houvesse convenção registrada, que não é o caso, a ausência de disposição expressa válida não teria o condão de impor tal responsabilidade, pelas razões colocadas. Como dito, aos autores impunha-se o ônus probatório acerca da culpa manifesta, inexistindo no caso a obrigação legal de indenizar.

        Isto posto, nego provimento à apelação.

Des. Pedro Celso Dal Prá (REVISOR) - De acordo.
Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Apelação Cível nº 70009063009, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MARIO ROBERTO FERNANDES CORREA



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