16 de set. de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL / Ausência de prova do contrato




por Pedro Luso de Carvalho


A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou,   em 10 de setembro de 2012, a Apelação Cível nº 70050582998 da Comarca de Porto Alegre dando provimento parcial ao recurso da autora para aumentar o quantum da condenação dos danos morais e para majorar os honorários advocatícios; quanto ao apelo do réu o provimento também foi parcial cingindo-se apenas à data em que deve incidir os juros de mora.


Segue, na íntegra, a decisão monocrática da Nona Câmara Cível, da lavra do Des. Tasso Caubi Soares Delabary, relator :


[EMENTA] APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. dano moral. IN RE IPSA.
Tendo o autor comprovado que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, na medida em que não contratou com a demandada, e uma vez que esta não se acautelou dos meios que dispunha no momento da contratação para evitar eventual fraude, sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC), impõe-se o dever de indenizar, por caracterizado o ilícito civil. Dano moral que resulta do próprio fato da inscrição indevida (dano in re ipsa).
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
Não incidência da Súmula 385 do STJ. A existência de outras inscrições anteriores do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não afasta o dever de indenizar, servindo apenas para mitigar o quantum indenizatório.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Valor fixado na origem majorado (R$ 6.000,00), para atender os pressupostos da condenação, assim como aos parâmetros estabelecidos pela Câmara para casos tais.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Em se tratando a espécie de reparação por danos morais, o termo inicial para fluência dos juros se dá a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação, no caso, a data da decisão monocrática.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Para a fixação da verba honorária o magistrado deve ater-se para os requisitos do artigo 20, § 3º, do CPC, quais sejam, a complexidade e o tempo da demanda, o zelo profissional e à natureza da causa. Honorários majorados.
APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARA LUCIA PETERS FARINON e por GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA contra a sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada pela primeira em face do segundo, julgou procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo:

Pelo exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito, determinando a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito em relação aos valores ora em discussão, bem com condenar a ré ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, valor de hoje, de onde passará a incidir correção monetária pelo IPC-A (índice utilizado pelo governo para a correção de seus contratos), e acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a data da inscrição.

Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e honorários do procurador do autor, fixados em 20% do total da condenação.”

Inconformada a parte autora propugna pela reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral, sustentando para tanto que o valor não compensa os transtornos sofridos pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tampouco atende o caráter educativo/punitivo da sanção. Requer o provimento do apelo.

Por sua vez a demandada, em suas razões recursais (fls. 138/147), alega a ausência do dever de indenizar com amparo no disposto na Súmula 385 do STJ, uma vez possuir a parte autora outras inscrições negativas em seu nome. Aduz inexistir ato ilícito, eis que regular a inscrição negativa diante do inadimplemento de contrato firmado por terceiro fraudador. Pugna, subsidiariamente, pela incidência dos juros de mora a contar da data do arbitramento da indenização. Requer o provimento do apelo.

Apresentadas as contrarrazões pela demandada (fls. 151/155) e pela parte autora (fls. 157/158v), subiram os autos a este Tribunal e vieram a mim distribuídos por vinculação. É o relatório. Decido.

2. Cabe o julgamento nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC, de forma monocrática, haja vista a matéria relativa à responsabilidade civil da ré quando se trata de inscrição indevida, mesmo mediante fraude na contratação e o valor da indenização quando exorbitante ou ínfima tem assentada pacifica na instância superior.

Com efeito, na casuística, tem-se que a apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da autora, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao providenciar o crédito em nome da parte autora e cadastrar seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu, com fundamento em falta de pagamento. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.

Assim, a par de não haver exigência legal que imponha à ré o ônus de ter funcionários peritos para o exame dos documentos dos clientes, tais contingências estão abarcadas pelo risco de seu negócio. É dizer, na medida em que a ré comercializa seus produtos, sem sequer ficar com cópia dos documentos que lhe são apresentados, deve arcar com o ônus de sua conduta, não havendo que se falar em aplicação da culpa de terceiro prevista do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, III).

Portanto, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.

Esta Corte não discrepa das razões alhures afirmadas:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSENTE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. FRAUDE COMPROVADA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE NO CASO CONCRETO - Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A empresa credora responde por danos morais in re ipsa quando, diante de crédito decorrente de débito inexistente, adquirido mediante contratação fraudulenta, inscreve o nome da parte autora, que se diz alheia àquela, em cadastro de inadimplentes. A falta de diligência do banco requerido na verificação da veracidade dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação, permitindo a celebração de contrato, em nome da parte autora, com terceiro, caracteriza a responsabilidade da empresa. Precedentes da Câmara. - DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - Dever de indenizar caracterizado, frente aos danos advindos da falha do serviço disponibilizado pela empresa ré no mercado de consumo. - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - Majoração do quantum indenizatório, diante das peculiaridades do caso concreto, em montante consentâneo com o padrão adotado pela Câmara. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042381129, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/05/2011)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. A alegada fraude de terceiro na contratação dos serviços junto à ré não afasta sua responsabilidade, visto que a autora não participou e foi resultante da inobservância das necessárias cautelas da concessionária, mesmo que esta afirme o contrário. Incontroverso o encaminhamento indevido para registro ao SPC e SERASA, responde a parte ré, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC. Cabível a indenização por dano moral, desnecessária prova do prejuízo, que se presume. Demonstrados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. VERBA INDENIZATÓRIA mantida, observados os parâmetros da Câmara para situações semelhantes. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023654155, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 04/06/2008)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO CAUSADO POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL.

1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 5.600/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRECEDENTES - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - FALSÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR SUBSISTENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR RAZOAVELMENTE FIXADO - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1233715/AM, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 19/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NÃO SOLICITADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458, II e 535, II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída, mas por terceiro, mediante fraude.
3. O valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 4.000,00), a título de danos morais, não se distanciou dos padrões de razoabilidade, não se caracterizando como irrisório ou exorbitante, não merecendo, por isso, ser alterado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1104677/MG, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
O entendimento é uníssono, também, em relação ao dano. Vale dizer: conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do E. Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a prova efetiva de dano moral. Trata-se, no caso em comento, de dano moral puro ou in re ipsa, como a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar. Basta para o dever de indenizar a prova do fato e do nexo causal.

De acordo com este entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Não foram colacionados aos autos quaisquer documentos que evidenciassem a alegada cautela da empresa requerida ao firmar a avença, ou mesmo demonstrassem que exigiu os documentos necessários à identificação do contratante e que procedeu à efetiva conferência dos dados fornecidos. 2. O que sobressai no presente caso é a inobservância do dever de segurança que incumbia à financeira, com o que evitaria possíveis atos fraudulentos e a consequente inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, o que é causa de grande constrangimento. 3. Restou configurado o dever de indenizar, pois o apontamento indevido em cadastro restritivo de crédito constitui circunstância que, por si só, configura o dano moral, na sua modalidade pura, prescindindo de comprovação. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS VALORES ARBITRADOS EM PRECEDENTES DESTA CÂMARA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA INALTERADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70035537182, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 23/06/2010)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO POR TERCEIRO. FRAUDE. DÍVIDA INEXISTENTE. O registro, sem existência de dívida-, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034067892, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 23/06/2010)

Também não é outro o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008) .

3. Na via especial, somente se admite a revisão do valor fixado pelas instâncias de ampla cognição, a título de indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado pelo Tribunal de origem, apresenta-se nitidamente irrisório, justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Quantum majorado para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), montante que se mostra mais adequado para confortar moralmente a ofendida e desestimular a empresa ofensora de práticas desta natureza.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1152175/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Turma, DJe 11/05/2011)


RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. CASO FORTUITO INTERNO.  REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno. 3. A verificação da suficiência da conduta do banco no procedimento adotado para abertura de contas, além de dispensável,na espécie, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 5. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido, para reduzir a indenização a R$ 12.000,00 (doze mil reais), no limite da pretensão recursal. (REsp 774640 / SP, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data do julgamento: 12/12/2006)
No que concerne a alegação de inexistência de danos morais em razão de o autor possuir outras inscrições negativas, não merece prosperar o recurso da demandada, porque em discrepância com as jurisprudências desta Corte e do Colendo STJ, que admitem o reconhecimento de indenização por danos morais ainda que existente outra anotação, haja vista a Súmula 385 do STJ tem aplicação apenas nos casos de indenização por dano moral por falta de prévia notificação, não ocorrendo o mesmo quando a causa de pedir tiver suporte na inscrição por dívida inexistente, cujos registros anteriores apenas terão repercussão na fixação do valor indenizável. Tal entendimento é o que se extraí da ementa e discussões por ocasião do julgamento pelo STJ da Reclamação n. 4574/MG, que resultou assim ementado:

RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE SILIMITUDE ENTRE AS HIPÓTESES.

1. A Súmula 385/STJ foi editada a partir de precedentes que reputavam indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, na hipótese em que: (i) não há questionamento do débito, mas mera alegação de falta de prévia notificação; (ii) há, anteriormente, outros apontamentos legítimos em nome do devedor.

2. No caso concreto há apenas um apontamento anterior e o devedor questiona ambos em juízo, alegando inexistência do débito. Assim, a controvérsia se encontra fora do âmbito da Súmula 385/STJ.

3. Reclamação não conhecida.

(Rcl 4574/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 20/05/2011)

 E do voto proferido pela e. ministra Rel. NANCY ANDRIGHI, extraí-se inconfundível esse entendimento, confira-se:

A Súmula 385/STJ teve sua origem, entre outros precedentes, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia Repetitiva nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS (de minha relatoria, 2ª Seção, DJe's de, respectivamente, 1º/4/2009 e 12/5/2009).

No voto que proferi por ocasião do julgamento dos referidos recursos especiais, sustentei que a existência de registros anteriores em cadastros de

inadimplência não obstaria a indenização por dano moral, mas apenas implicaria a redução de seu montante. Teci, entre outras, as seguintes considerações sobre a matéria:

O entendimento mais recente da 2ª Seção, segundo o qual a pré-existência de inscrições afasta o dever de indenizar, data venia, coloca em situações idênticas tanto o devedor contumaz, que porventura tenha uma dezena de anotações regulares, quanto o consumidor que possua apenas uma anotação, mas que não conseguiu, por circunstâncias diversas, provar a ilegalidade do registro antecedente

A prova pode se mostrar excessivamente difícil, ou até mesmo impossível para o consumidor, até porque poderá ser necessário, de acordo com as circunstâncias, que se aguarde o julgamento final de outras ações para demonstrar a ilegalidade das demais negativações. O ponto relevante é notar que em cada processo discute-se um específico ato de inscrição e não o histórico do consumidor como bom ou mau pagador. Portanto, não há sentido em condicionar a análise da existência ou não de dano moral à comprovação de que o consumidor é ou não honesto. O que se discute é a licitude da inscrição, o que está em análise é a conduta do órgão mantenedor do cadastro e não do consumidor.

Restei vencida neste ponto. A orientação predominante foi a de que a existência de inscrições anteriores do devedor em cadastros de inadimplentes obstaria a indenização por dano moral.

Há, contudo, neste processo, uma peculiaridade que deve ser ressaltada.

Nos referidos julgamentos dos recursos repetitivos, não se chegou a debater a inscrição de débitos inexistentes nos cadastros restritivos, como ocorre neste processo, mas a inscrição de débitos existentes sem a prévia notificação do devedor. Essa questão permeou todos os votos proferidos, e foi determinante para a decisão quanto à inexistência do dano moral.
Seguindo essa orientação a jurisprudência da Corte, onde resulta cristalino que não há aplicação da Súmula 385 aos casos onde se pretende indenização em razão de registro indevido por dívida que não existe.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ROL DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. DO CASO. Hipótese dos autos em que o autor reclama a inclusão indevida de seu nome em rol de inadimplentes, por débito jamais contratado junto ao requerido. Não comprovada a existência do débito ou sua validade e regularidade, é ilícita a inscrição dos dados da parte autora em rol de inadimplentes. 2. DOS DANOS MORAIS. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais pela inscrição indevida do nome do requerente nos cadastros desabonadores. Trata-se de danos morais in re ipsa, que dispensa a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Inaplicabilidade da Súmula nº 385 aos casos de indenização por danos morais decorrentes de inscrição negativa por dívida inexistente, conforme entendimento firmado por esta Corte. 3. DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Valor dos danos morais fixados de acordo com a realidade dos autos, sem caracterizar enriquecimento ilícito ao ofendido, e com suficiente carga punitivo-padagógico para evitar novas ocorrências da espécie, bem como em consonância com os parâmetros deste Órgão Fracionário. 4. DA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Os juros de mora sobre o valor da indenização incidem a contar da publicação da sentença, pois é no momento da decisão que delimitado o quantum indenizatório. Precedentes desta Corte. 5. DA SUCUMBÊNCIA. Custas processuais e honorários advocatícios por parte do requerido, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, em observância aos critérios do artigo 20, § 3º do CPC. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042931097, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/06/2011)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM RÓL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. OUTRAS ANOTAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em se tratando de indenização por inscrição indevida em rol de inadimplente por dívida inexistente, não tem incidência a Súmula 385 do STJ, que diz somente com a indenização por falta de prévia notificação. Comprovado que no caso dos autos houve inscrição por dívida inexistente, é devida a indenização por danos morais, cujo valor é estabelecido, na casuística, com a observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ponderar que a parte já registra outras inscrições o que implica em mitigação do valor da indenização. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041758467, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/06/2011)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o ato ilícito praticado pela ré, que incluiu o nome do autor no rol de inadimplentes, por débito não contraído por este, caracterizado está o dano in re ipsa, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desenvolvida. Inaplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ, porque ilegítimas as anotações anteriormente efetuadas nos órgãos restritivos de crédito. Sentença reformada. Sucumbência redimensionada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, entendo adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar desta decisão, e acrescida de juros legais, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043162726, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 07/06/2011)


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Descabe a incidência da Súmula 385 do STJ para vedação ao reconhecimento de indenização por dano moral no caso de inscrição indevida, eis que aplicável somente aos casos de inscrição irregular. Montante indenizatório fixado por arbitramento pelo julgador, considerando inexistir critérios legais ou doutrinários de tarifamento do dano. Observação da intensidade da ofensa, necessária compensação à vítima e reprimenda ao ofensor. Apelação provida. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70042390443, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011)

APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Evidenciada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão de dívida contraída por falsário, sem demonstração inequívoca da culpa exclusiva do terceiro, resta configurado o dano moral, a teor do disposto nos arts. 5º, V e X, CF. A responsabilidade civil da parte demandada é objetiva. Exegese do art. 14, CDC. Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pelo autor. Por outro lado, desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Dever de indenizar reconhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. REGISTROS ANTERIORES. Registro discutido em outra demanda não é causa excludente de ilicitude da conduta da demandada. Inaplicabilidade da Súmula 385, STJ. JUROS DE MORA. Incidem juros moratórios desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Inteligência da Súmula 54 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixação desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor fixado na sentença está de acordo com o padrão adotado por esta Câmara em casos análogos. Percentual mantido. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70042282756, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 26/05/2011)
  
Passo ao exame do quantum indenizatório.

Sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ponderar a circunstâncias de cada caso, ficando ao prudente arbítrio do julgador, devendo representar uma compensação ao lesado pelo sofrimento padecido e ao mesmo tempo uma reprimenda ao lesante pela ofensa a bem extrapatrimonial da vítima. O valor não deve ser tão ínfimo que não represente um lenitivo ao ofendido e não sirva de sanção ao ofensor, nem tão expressiva que se constitua em fonte de enriquecimento ao beneficiado.

Neste aspecto, ilustrativa a lição de Maria Helena Diniz:

“A esse respeito, é preciso esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano”.

E segue a eminente doutrinadora:

“Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável”.

Vale dizer que a indenização pelo dano moral não tem caráter reparatório, mas compensatório.

Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, verbis:

“O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.”

No caso, em se tratando de inscrição indevida, o valor estabelecido no juízo a quo é ínfima, devendo ser majorada para atender aos pressupostos da condenação por dano moral, especialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma impõe acolher o recurso para elevar o valor da condenação para R$ 6.000,00, corrigido pelo IGPM e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da data desta decisão, observada a existência de outras inscrições negativas preexistentes cuja irregularidade não conseguiu demonstrar a parte autora. O valor não é tão expressivo que possa constituir fonte de enriquecimento e nem tão irrisório que não repercuta patrimonialmente para servir de sanção ao ofensor.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS.

COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.

Precedentes.

2. Esta Corte, em casos que tais, tem fixado a indenização por danos morais em valores equivalentes a até cinquenta salários mínimos.

3. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso em que fixado em R$ 7.000,00.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1149294/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 18/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011)

Assim, admitido pela Corte Especial fixação de dano moral para caso tais em até cinquenta salários mínimos, não havendo nenhuma circunstâncias especial no caso dos autos que refuja a ordinária situação de dano moral in re ipsa, o valor fixado é suficiente para compensar os danos impingidos a parte autora.

Esta Câmara também tem parâmetros na mesma linha, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Tratando-se de relação de consumo, na qual a parte autora é hipossuficiente, cabe a ré - mesmo esta sendo cessionária de crédito - demonstrar a existência do vínculo jurídico que ensejou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Não havendo provas do contrato, resta configurado o dano in re ipsa. Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois atende ao caso concreto e aos parâmetros adotados por este Colegiado. Juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. Sucumbência redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043113315, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/06/2011)


RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC). O Banco demandado é responsável pela indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, uma vez que não comprovou a existência de qualquer dívida em aberto por parte da autora. A indevida inscrição do nome do consumidor em órgãos restritivos de crédito enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 8.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. JUROS MORATÓRIOS. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado. Aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043384940, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/07/2011)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PAGAMENTO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Caso concreto em que a sentença reconheceu a ilegalidade da anotação restritiva. Contudo, os danos morais restaram afastados em face da existência de outros apontamentos existentes em nome da autora. Entendimento consubstanciado na Súmula n° 385 do STJ que, consoante entendimento deste Órgão Fracionário, não se aplica aos casos de inscrição indevida. 2. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, evidente a ocorrência de danos morais. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 3. Juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043050798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/06/2011) (Valor da indenização R$ 8.000,00)

O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M desde a data da presente decisão, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, já que arbitrada a quantia nesta instância.

Com relação aos juros de mora, seguindo orientação desta Câmara, em casos de indenização por dano moral, onde o valor é estabelecido por critério de equidade pelo julgador, que pondera as condições no momento da fixação, como ocorre no presente caso, o marco para fluência dos juros deve incidir também a partir da data da decisão monocrática, pois já sopesadas todas as variáveis capazes de influir no arbitramento, de modo a permitir uma idéia exata e sem distorção por acréscimo de consectários do valor correto da indenização, sem desprestígio da Súmula n.º 54 do STJ, que tenho, mais se afeiçoa a indenização por dano material, onde os valores normalmente são conhecidos ou a liquidação se dá por fato determinado.

Aliás, a propósito da fixação dos juros de mora a partir do arbitramento, o Colendo STJ vem de admitir a tese, conforme se verifica da notícia extraída do site daquela Corte por ocasião do julgamento do REsp 903258/RS, oriundo desta Câmara.

Por fim, considerando a alteração da base de cálculo dos honorários com a majoração do quantum indenizatório, restam majorados os honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação, porquanto adequado a remunerar o labor do procurador da parte autora, observado o disposto no art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, resta provido o apelo da autora com a majoração da indenização por danos morais e dos honorários, e parcialmente provido o apelo da demandada, apenas no que concerne ao termo inicial de incidência dos juros de mora.

3. Ante o exposto, na forma do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da presente decisão monocrática, e para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Apelo da demandada parcialmente provido, apenas no que concerne ao termo inicial de incidência dos juros de mora.

Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 10 de setembro de 2012.

Des. Tasso Caubi Soares Delabary, Relator.



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